A Justiça do Trabalho
do Paraná manteve a demissão por justa causa de uma empregada doméstica de
Londrina, que saiu do serviço e deixou duas crianças sozinhas, uma delas com
necessidades especiais.
A trabalhadora Daniel
Pereira Ferreira fora contratada justamente para cuidar dos filhos do casal, um
menino de 13 anos e uma menina de 8, portadora da síndrome de Down.
A doméstica foi
admitida em setembro de 2012. Em 49 dias úteis de trabalho, faltou seis vezes
sem justificativa e foi advertida. Dois dias depois, saiu da residência e
deixou as crianças sós. O filho telefonou para o pai, que voltou do escritório
para atender as crianças e levar a menina à escola.
Dispensada após o
incidente, a doméstica pediu a reversão e garantia provisória de emprego, pois
estava grávida no momento da demissão. A decisão definiu que a trabalhadora
colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e considerou
legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
Ao analisar o
processo, os magistrados da 7ª Turma do TRT-9 entenderam que a trabalhadora
colocou em risco a saúde e a integridade física dos menores e consideraram
legítima a aplicação da dispensa por justa causa.
"Ausentar-se do serviço, sem prévio aviso e justificativa ao superior
hierárquico, na empresa, é menos grave do que deixar duas crianças
desacompanhadas em seu domicílio, especialmente quando uma delas necessita de
cuidados especiais", destacou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, ao relatar o
acórdão que reformou a decisão de primeiro grau.
O magistrado refutou
o argumento de que a ausência foi por muito pouco tempo: "Primeiro, porque o pai (réu) somente se dirigiu à residência após
contato telefônico do filho (se não houvesse tal contato, sabe-se lá por quanto
tempo teriam as crianças ficado sozinhas). Segundo, porquanto acidentes e
tragédias podem ocorrer a qualquer momento, seja em 20 minutos, seja em uma
hora".
Para a 7ª Turma, a
demissão durante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da
gestante; a garantia provisória de emprego à mulher grávida, no entanto, só se
aplica quando ocorre a demissão sem justa causa, o que não foi o caso do
processo. (Proc. nº 09856-2014-863-09-00-3 – com informações do TRRT-9 e da
redação do Espaço Vital).
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