O STJ reformou
decisão da Justiça Estadual do RS, em raro caso – ocorrido em Porto Alegre -
envolvendo pretendido direito sucessório do cônjuge sobrevivente. Este era
casado, pelo regime da separação convencional de bens, com mulher que veio a
falecer. Não havia, após a morte dela, nem descendentes, nem ascendentes.
Antes do matrimônio,
o homem e a mulher também subscreveram pacto antenupcial, estabelecendo a
incomunicabilidade dos bens de cada um.
A fim de garantir o
cumprimento da vontade da falecida, a irmã dela ajuizou petição de herança,
visando seu reconhecimento como única herdeira do patrimônio. Assim, sustentou
que os bens deixados não poderiam ser transferidos para o viúvo.
A petição de herança
da irmã foi indeferida na 3ª Vara de Família de Porto Alegre. O julgado
negatório foi confirmado pela 7ª Câmara Cível do TJRS. As duas decisões da
Justiça gaúcha entenderam que “na ausência de
descendentes e ascendentes, o cônjuge supérstite antecede os colaterais,
conforme a ordem de vocação hereditária, razão por que ele receberá a
totalidade da herança, sendo irrelevante o regime de bens que regulou o
casamento”.
A tese defendida no
recurso especial foi de que se em vida os nubentes, livre e conscientemente,
manifestaram sua vontade de não haver qualquer espécie de transferência
patrimonial, não há como justificar, no regime de separação absoluta, aquisição
patrimonial via direito sucessório.
Conforme a petição
recursal, “o cônjuge sobrevivente, casado com a
falecida pelo regime da separação convencional de bens, não pode ser
considerado como herdeiro necessário”.
Nessa linha, o
relator no STJ, ministro Marco Buzzi, deu provimento ao recurso especial da
irmã da falecida, rechaçando a condição de herdeiro daquele que foi casado com
a autora da herança.
O julgado dispõe que
“considerando que o cônjuge sobrevivente, no caso em
questão não pode ser considerado herdeiro necessário e que a falecida não
deixou descendentes nem possuía ascendentes vivos na data do seu óbito, é
inegável que a única herdeira legítima é a sua irmã recorrente, nos termos do
art. 1.829, inciso IV, do Código Civil”.
Os advogados
Francisco Ferrari Brandão Gomes, Airton Cesar Favarim, Lia Palazzo Rodrigues,
Juliana Ibarra e Vera Luisa Franzen e Souza atuam em nome da irmã da falecida.
Há recurso de agravo
regimental do viúvo, pendente de julgamento pela 4ª Turma do STJ.
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