A polícia começou a investigar o caso após receber
denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho,
encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve
condenação de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos
de idoso - no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no
tocante à multa pecuniária. A decisão foi unânime.
Segundo a denúncia, durante um ano o acusado sacou o dinheiro da pensão
do pai e não o reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e
deixando de prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante
disso, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art.
102 da Lei 10.741/03, na forma do art. 71 do Código Penal.
De acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após
receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo
filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa
denúncia foi confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a
autoridade policial, tendo declarado que "seu filho estava com o seu
cartão de receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um
ano e estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até
fome". Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com
gasolina e com mulheres e que queria as coisas somente para ele.
Segundo a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, "é
bem verdade que as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida
fora e/ou para os diversos animais que mantinha em casa foram também
confirmadas pelas testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram
menção não só a este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à
questão de sua necessidade de dieta especial".
De todo modo, segue a juíza, "uma análise global das provas leva à
consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu,
em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem
cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício
previdenciário do idoso".
Por fim, a magistrada registra que "mesmo que o idoso, em algumas
oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente
diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse
alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado
deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas
que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida
oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à
própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia
ter-lhe gerado mais conforto e saúde".
Diante disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem
cumpridas conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de
Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40
dias-multa no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.
Em sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
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