A 6ª Turma do TRT-PR
negou o reconhecimento de vínculo de emprego ao advogado Flávio Pigatto
Monteiro, que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o
escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados,
em Curitiba. Os magistrados concluíram não ter ficado comprovada a existência
de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no artigo 3º da
CLT. Cabe recurso de revista ao TST.
O advogado Pigatto
Monteiro moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15
anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira
assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa.
Reconhecido em
primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado na instância superior,
que entendeu ser “perfeitamente válido o contrato de
associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo”. Apesar de
normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a
decisão, “no caso específico o escritório também
recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, não sendo razoável que
remunerasse seus advogados associados de forma diversa".
Segundo o relator do
acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, "a previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso,
atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei nº 8906/94
(Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em
valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores
obtidos".
Para a 6ª Turma, ao
contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado
associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, "ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de
profissional autônomo, pertencente às profissões liberais, eis que sua atuação
é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros".
No caso analisado, os
advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com modelos
de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma,
essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o
advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente
quanto à qualidade do trabalho.
Os magistrados
reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços – o
advogado associado não podia passar o trabalho para outro – o que é um dos
requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural,
já que "a contratação é realizada em razão da
capacidade do prestador de serviços".
O julgado considerou
que a prova testemunhal comprovou que "o reclamante tinha
autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como
contratar honorários diretamente com a parte reclamada". Assim, a
subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou
comprovada nos autos. Proc. nº 29299-2012-012-09-00-7 – com informações da
Assessoria de Comunicação do TRT-PR e da redação do Espaço Vital).
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