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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

CANDIDATA DISPENSADA APÓS PROCESSO SELETIVO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que, após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos, não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar, pois a candidata apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de confirmar a indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não devolução da carteira de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

NEGADO HC DE ACUSADO DE POLUIÇÃO SONORA E RESISTÊNCIA À PRISÃO

Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles.
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o habeas corpus interposto por T.P.A., pedindo a revogação de prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante com C.L.C.P., à noite, sob efeito de álcool, nos altos da Av. Afonso Pena, quando o veículo em que estavam, pertencente a C.L.C.P., emitia ruído equivalente a 93,4 decibéis, superior ao dobro permitido, que é de 45 decibéis.
Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles. O delegado arbitrou fiança em favor de C.L.C.P., que pagou e foi liberado, enquanto T.P.A. continuou preso.
Ao receber o auto de prisão, o juízo relaxou o flagrante quanto ao delito de porte de arma e converteu em preventiva em relação ao paciente por garantia da ordem pública em razão da gravidade dos delitos e da possibilidade de reiteração criminosa.
A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante em junho de 2015, durante a "Operação Som Alto", por infração de poluição sonora e resistência à prisão. Alega que a decisão da autoridade apontada como coatora está desprovida de fundamentação idônea e jurídica e defende a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares.
Alega a defesa que o paciente possui condições subjetivas favoráveis e requereu, em sede de liminar, a concessão da ordem, para o fim de determinar que seja expedido alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da liminar.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, apontou que T.P.A. possui registros criminais de porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e falsidade ideológica, bem como cumpre pena por condenação pelo crime de homicídio e estaria em liberdade condicional, ressaindo daí fortes indícios a demonstrar que está em clara reiteração criminosa.
Para o desembargador, a reiteração na prática de crimes faz emergir a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. “Presentes evidências de reiteração de conduta delituosa, traduzida pela existência de registros criminais pretéritos, inclusive com condenações, patente a periculosidade do agente e sério é o risco à ordem pública, justificando-se a custódia cautelar, não se havendo falar em condições pessoais favoráveis, ficando impossível a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas. Diante do exposto, denego a ordem pretendida”.



segunda-feira, 21 de setembro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA QUE SUS FORNEÇA MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DIABETES

O remédio não é padronizado para o tratamento da doença, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina ao Sistema Único de Saúde (SUS) a disponibilização a uma idosa de Florianópolis, portadora de retinopatia diabética, de medicamento não padronizado para o tratamento da doença. O fármaco em questão é o Avastin, que até o momento foi aprovado no Brasil apenas para a cura de neoplasias.
Em 2009, o MPF moveu a ação contra a União, o estado de Santa Catarina e a prefeitura do município. Entre os pedidos estava, além do fornecimento imediato do remédio para a paciente, a elaboração de estudos técnicos para viabilizar a padronização do mesmo na lista de drogas utilizadas no tratamento da retinopatia diabética.
Em primeira instância, os três entes públicos foram condenados a conceder, de forma solidária, o medicamento à idosa, já que, no caso dela, o mesmo se mostrou eficaz. Entretanto, o pedido de estudos técnicos foi negado e os procuradores recorreram ao tribunal.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, manteve a decisão de primeiro grau. “Há necessidade de demonstração individual acerca da existência de patologia e a necessidade quanto à medicação pretendida por cada paciente”. Para o magistrado, a concessão para todos os pacientes de diabetes de forma generalizada apresenta risco de que seja desconsiderada a melhor opção para tratamento, relativamente à doença de cada um, bem como do estágio da enfermidade.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

MORADOR DE COBERTURA NÃO VAI MAIS PAGAR TAXA DOBRADA

Por decisão judicial, proprietários de cobertura não precisam pagar taxa dobrada


Por decisão da Justiça, os proprietários de coberturas não devem mais pagar taxa de condomínio em dobro. A ação, o Dr. Paulo Hamilton, questionou o pagamento em dobro das taxas, cobrados sob a justificativa de que as coberturas possuem área maior do que as demais unidades residências do prédio.

Segundo o advogado, ficou demonstrado que não existe benefício real para os proprietários das coberturas que justifique o pagamento dobrado da taxa de condomínio, nem qualquer prejuízo para os demais condôminos com o pagamento igualitário. Sá ainda ressalta que o consumo de água, luz e gás é individualizado, portanto, a diferença de área não impacta em nada nas despesas comuns do prédio. Dr. Paulo Hamilton ainda explica que, em alguns casos, os valores anteriormente pagos devem ser devolvidos.

“É uma irregularidade o pagamento dobrado da taxa de condomínio para proprietários de coberturas, pois não existe um argumento justo e real para esse tipo de cobrança. É importante que os síndicos estejam atentos e que os proprietários nesta situação busquem auxílio para pagar apenas o valor devido e receber de volta os valore irregularmente pagos”, diz o advogado.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem decidido contra o pagamento dobrado da taxa, por entender, baseado em perícia, que apartamentos maiores costumam gastar a mesma coisa que apartamentos menores, como energia elétrica, manutenção de elevadores, contratação de empregados, segurança, portaria, entre outros. 

FACULDADE TERÁ QUE INDENIZAR ALUNA POR NÃO ENTREGAR DIPLOMA

Uma aluna da Associação Objetivo de Ensino Superior, em Goiás, será indenizada em R$ 5 mil em razão da demora para receber o diploma de graduação. A instituição de ensino demorou quatro anos para entregar o documento. A decisão monocrática é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, que manteve a sentença da juíza substituta de Goiânia, Juliana Barreto Martins da Cunha.
A jovem colou grau no curso superior de Tecnologia em Marketing no dia 16 de abril de 2010 mas, até a data da prolatação da sentença, em 9 de julho de 2014, não havia recebido o diploma. O caso foi parar na segunda instância por meio de recurso da instituição de ensino. A universidade alegou que a confecção do diploma é um procedimento complexo e que a instituição oferece aos formandos declaração de conclusão de curso — “documento suficiente para atestar a conclusão de graduação específica”.
A relatora do recurso não aceitou o argumento. A desembargadora considerou “injustificável” a demora de quase quatro anos para a entrega do documento. Quanto à declaração de conclusão do curso, a magistrada concordou que pode substituir provisoriamente o diploma em algumas situações, “contudo, no caso, perdura há quase quatro anos, extrapolando todos os limites razoáveis de espera da consumidora”.
A estudante também recorreu para pedir o aumento da indenização. Porém, a desembargadora considerou “o valor arbitrado a título de reparação por dano moral mostra-se consentâneo com o dano sofrido”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.



quinta-feira, 17 de setembro de 2015

SALÁRIO PODE SER PENHORADO PARA PAGAR HONORÁRIO ADVOCATÍCIO

Diante do grande número de recursos versando sobre matérias idênticas que ao longo dos anos vêm abastecendo um estoque invencível de processos no Superior Tribunal de Justiça, bem assim em vista da discrepância de respostas judiciárias que os múltiplos julgamentos, por diferentes órgãos, sobre as mesmas questões usualmente geraram ao longo de tempo, o Poder Legislativo aprovou a Lei 11.272, de 08 de maio de 2008 que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil para disciplinar o processamento dos chamados “recursos especiais repetitivos”, o que, ao depois, diante da autorização do parágrafo 9º do mesmo artigo, foi regulamentado pelo STJ, por meio da Resolução 8, de 2008.
O resultado de um julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito do artigo 543-C gera um precedente forte, isto é, um precedente que embora não tenha efeito vinculante efetivo, ostenta efeito persuasivo em grau máximo[i], que emana do procedimento especial de sua formação; da posição, do prestígio e da missão institucional do Superior Tribunal de Justiça; bem assim da necessidade de tratamento igualitário perante a lei (art. 5º, II, da CF), isto é, de que casos iguais recebam iguais soluções jurídicas.
Pois bem, em 7 de maio de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS, processado na forma do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da “classificação do crédito relativo a honorários advocatícios”.
A partir de erudito voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, que levou em consideração os fundamentos do recurso e a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae, em manifestação subscrita por seu presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria[ii], pacificou o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, assegurando, dentro do contexto da questão objeto do julgamento, o direito a prioridade de pagamento no processo falimentar até o limite de prioridade dos créditos trabalhistas, “na forma preconizada pelo artigo 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência.”
A fixação da premissa de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar levou, no caso concreto, à conclusão de que o advogado credor de honorários advocatícios tem direito à prioridade do pagamento no processo falimentar.
A importante premissa fixada, contudo, não leva, apenas, a essa conclusão.
Há, na verdade, diversos outros reflexos que decorrem deste histórico julgamento, situação que já foi antevista pela ilustre relator, ministro Luis Felipe Salomão, quando assentou na parte final de seu voto o seguinte: “realço a importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos honorários de advogado no âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação. Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos honorários, no campo cível - atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que caberá à doutrina e jurisprudência.”
E o propósito deste singelo texto é contribuir com a investigação sugerida pelo eminente relator.
É fundamento determinante do precedente formado a partir do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS que “Os honorários são a remuneração do advogado e - por isso - sua fonte de alimentos[iii]”.
Não é demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer advogado. A título de exemplo, o advogado privado tem despesa com o imóvel onde está instalado seu escritório, tem despesas com telefone, água, luz, internet, impostos, locomoção, material de escritório, impressoras, computadores, aparelhos de fax, com o salário de secretárias, auxiliares administrativos, equipe de informática, com outros advogados colaboradores, enfim, com uma grande estrutura sem a qual é impossível exercer o ofício. Além de fazer frente a todas essas despesas, os honorários também são fonte de subsistência do advogado e de sua família. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe. Em suma: os honorários são fonte alimentar de qualquer advogado.
Se os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” do devedor.
Por outras palavras, se, em precedente que tem efeito panprocessual e na esteira do que está em vias de ser positivado no novo Código de Processo Civil[iv], o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza alimentar dos honorários de advogado, significa então que a sua execução não está abrangida pelo regime da impenhorabilidade previsto no artigo 649, IV[v], do CPC, sendo, pois, o caso de aplicação da exceção contida no § 2º[vi] do art. 649 do CPC.
A origem do crédito alimentar é indiferente para a incidência da exceção contida no § 2º do artigo 649 do CPC. O que importa é a sua finalidade.
Esta questão já foi apreciada, sobre tal prisma, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.206.800/MG[vii], da relatoria do ministro Sidnei Beneti onde expressou que “não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.”
Isso significa que as verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC poderão ser, integralmente, penhoradas para satisfazer o crédito de honorários, contratuais ou sucumbenciais. É raciocínio que se funda, também, no princípio da efetividade da execução.
A permissão, de outro lado, deve ser vista sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, no sentido de resguardar o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família. Assim, na esteira do que vem se admitindo para a penhora de faturamento de pessoa jurídica, parece adequado admitir a penhora de até 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC quando o devedor for pessoa física.
Eis aí, pois, em nossa ótica, uma das consequências do precedente formado no Recurso Especial 1.152.218/RS.

[i] É, por outras palavras, precedente dotado de efeito vinculante virtual, na feliz expressão cunhada pelo Min. Gilmar Mendes em voto no RE 363852 para os precedentes do STF em controle difuso de constitucionalidade que,mutatis mutandis, aplica-se aos precedentes do STJ no controle da interpretação das leis federais. (Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2010, DJe 22-04-2010)
[ii] 07/05/2014 (17:17hs) Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti conhecendo do Recurso Especial e dando-lhe provimento no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, a retificação de voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho. (https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200901563744&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)
[iii] EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008
[iv] As versões do projeto de novo CPC aprovadas no Senado Federal (art. 87, §10) e na Câmara dos Deputados (art. 85, §14) são idênticas quanto ao ponto: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”
[v] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vi] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[vii] AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011

Estefânia Viveiros é advogada, mestre pela Universidade Mackenzie (SP) e doutora em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB.
Luiz Henrique Volpe Camargo é advogado, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.


quarta-feira, 16 de setembro de 2015

AUMENTA O NÚMERO DE IMÓVEIS RETOMADOS POR BANCOS

Medida pode ser adotada sem devolução das parcelas já pagas.

A falta de pagamento de prestações do financiamento pode levar os bancos a retomarem imóveis. A previsão é de que este ano não deve ser diferente, já que, de janeiro a julho de 2015, 334 unidades foram retomadas, o que equivale a 64% do total registrado em todo o ano passado. Este cenário não é muito diferente no restante do país.
De acordo com o presidente da ANIMEI, Dr. Paulo Hamilton, um dos motivos para a retomada dos imóveis é a utilização da alienação fiduciária em contratos de financiamento ligados ao Sistema Imobiliário. "Atualmente, a maioria dos contratos de financiamento são feitos com base na Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bens imóveis. Embora tenha sido criada em novembro de 1997, sua utilização ganhou força em meados da década passada, e este é um dos primeiros reflexos dessa forma de garantia: a grande facilidade da execução da dívida e retomada do imóvel pelo banco em caso de inadimplência", explica.
Segundo a Lei, passados 30 dias do início da inadimplência, o banco pode iniciar a execução extrajudicial do contrato. "Nessa hipótese, é obrigatória a notificação pessoal do devedor (via cartório) para pagar o débito no prazo de 15 dias. Passado esse prazo, o registro de propriedade do imóvel é transferido para o nome do banco, que, em seguida – já como novo proprietário – tem que levar o imóvel a dois leilões públicos. E se não existirem arrematantes, o imóvel fica definitivamente com o banco, em pagamento da dívida (prestações vencidas e saldo devedor)", esclarece Dr. Paulo Hamilton.
O presidente da ANIMEI esclarece que, como se trata de uma execução extrajudicial, ou seja, sem passar pelo crivo do Poder Judiciário, é possível requerer a anulação do procedimento na Justiça ou uma indenização pela diferença entre o valor real do imóvel e o valor da dívida. "Mas não é uma tarefa fácil e cada caso deve ser analisado isoladamente. A dica é não deixar que chegue nesse ponto. Se houver dificuldade no pagamento de alguma parcela, o ideal é procurar o banco ou entidade de defesa da classe e negociar, ou – numa saída mais drástica – vender o imóvel, quitar o financiamento e assim não perder tudo que investiu."
Para os contratos do programa Minha Casa Minha Vida, ainda existe a alternativa do Fundo Garantidor, que cobre o pagamento das prestações por até 36 meses dependendo da faixa de renda. Mas existem desvantagens. "O mutuário tem que comprovar o desemprego ou a perda da renda no momento da assinatura. Além disso, o Fundo não paga a prestação: ela é incorporada ao saldo devedor e cobrada ao final do financiamento. Ou seja: se o prazo inicial era de 240 meses e o beneficiado utilizou o fundo por 12 meses, o novo prazo será de 252, e assim por diante. É bom lembrar que sobre essas prestações incidirão os mesmos juros e correção monetária do restante do financiamento."
O presidente da ANIMEI ressalta que o importante é não ficar de braços cruzados diante dos contratos que não possuem a cobertura do Fundo Garantidor. "Uma alternativa é pedir a utilização do FGTS para pagamento das prestações em atraso. Embora esta saída não seja aceita diretamente nas agências bancárias, basta que o trabalhador faça o requerimento na via judicial para conseguir o benefício e, assim, evitar a perda do imóvel."
Parcelas pagas não são devolvidas – Além de perder o imóvel, o consumidor pode arcar com outro prejuízo: a perda dos valores pagos. De acordo com o presidente da ANIMEI, a lógica adota pelos agentes financeiros é a seguinte: "o banco não vende imóveis, no financiamento habitacional, o mutuário toma um empréstimo financeiro (como outro qualquer) para aquisição de um imóvel, o qual é dado em garantia da dívida. Assim, no caso de inadimplemento das prestações, o banco credor executa o débito, levando o imóvel dado em garantia a leilão. No leilão, se não houver nenhum interessado (arrematante) ou se o maior lance for menor que a dívida, não haverá nenhum valor a ser repassado ao mutuário."
Segundo a Lei 9.514, após 30 dias do vencimento de uma ou mais parcelas, o banco pode iniciar o procedimento de execução. Entretanto, a maioria dos contratos prevê que a execução só pode começar em caso de atraso de três ou mais prestações. "Nesse caso, vale a regra mais benéfica ao consumidor. O banco não tem praticamente nenhum risco de ficar no prejuízo. Quando o imóvel vai a leilão, o valor da arrematação é utilizado para quitação integral da dívida (prestações vencidas e vincendas) e se não houver arrematante, ele fica com o bem e pode, em seguida, vendê-lo como outro imóvel qualquer."
Direitos do consumidor
Em caso de execução da dívida através da Lei 9.514, alguns requisitos devem ser observados:
·         O consumidor deve ser notificado pessoalmente para quitar a dívida no prazo de 15 dias, quando o contrato tiver mais de um titular (um casal, por exemplo), todos devem ser notificados individualmente
·         O mutuário tem a possibilidade de pagar a dívida até a data do leilão (e não até o fim do prazo da notificação – 15 dias), podendo utilizar o seu FGTS
·         O imóvel deve ser levado a leilão por, no mínimo, 60% de seu valor de mercado; se for arrematado por montante inferior, o leilão pode ser invalidado

·         Quando o valor da arrematação for maior que a dívida, o banco deve repassar a diferença ao devedor, no prazo de cinco dias, contados da data do leilão.