Diante do
grande número de recursos versando sobre matérias idênticas que ao longo dos
anos vêm abastecendo um estoque invencível de processos no Superior Tribunal de
Justiça, bem assim em vista da discrepância de respostas judiciárias que os
múltiplos julgamentos, por diferentes órgãos, sobre as mesmas questões
usualmente geraram ao longo de tempo, o Poder Legislativo aprovou a Lei 11.272,
de 08 de maio de 2008 que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil
para disciplinar o processamento dos chamados “recursos especiais repetitivos”,
o que, ao depois, diante da autorização do parágrafo 9º do mesmo artigo, foi
regulamentado pelo STJ, por meio da Resolução 8, de 2008.
O
resultado de um julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito do
artigo 543-C gera um precedente forte, isto é, um precedente que
embora não tenha efeito vinculante efetivo, ostenta efeito persuasivo em grau
máximo[i], que
emana do procedimento especial de sua formação; da posição, do prestígio e da
missão institucional do Superior Tribunal de Justiça; bem assim da necessidade
de tratamento igualitário perante a lei (art. 5º, II, da CF), isto é, de que
casos iguais recebam iguais soluções jurídicas.
Pois bem,
em 7 de maio de 2014, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
1.152.218/RS, processado na forma do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008,
a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da
“classificação do crédito relativo a honorários advocatícios”.
A partir
de erudito voto condutor do ministro Luis Felipe Salomão, que levou em
consideração os fundamentos do recurso e a manifestação do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus
curiae, em
manifestação subscrita por seu presidente, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o
Superior Tribunal de Justiça, por maioria[ii],
pacificou o entendimento de que os créditos de honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, tem natureza alimentar, assegurando, dentro do
contexto da questão objeto do julgamento, o direito a prioridade de pagamento
no processo falimentar até o limite de prioridade dos créditos trabalhistas,
“na forma preconizada pelo artigo 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e
Falência.”
A fixação
da premissa de que os créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou
contratuais, tem natureza alimentar levou, no caso concreto, à conclusão de que
o advogado credor de honorários advocatícios tem direito à prioridade do
pagamento no processo falimentar.
A
importante premissa fixada, contudo, não leva, apenas, a essa conclusão.
Há, na
verdade, diversos outros reflexos que decorrem deste histórico julgamento,
situação que já foi antevista pela ilustre relator, ministro Luis Felipe
Salomão, quando assentou na parte final de seu voto o seguinte: “realço a
importância do precedente ora em debate, com o rito e efeito do recurso
repetitivo (art. 543-C, CPC), pois uma vez afirmada a natureza alimentar dos
honorários de advogado no âmbito do direito privado - caso acolhida a tese ora
proposta -, é bem verdade que seus reflexos diretos e indiretos não se esgotam
na classificação do crédito para efeito de falência ou recuperação.
Evidentemente que o alcance do conceito - verba alimentar dos honorários, no
campo cível - atinge outras esferas, tarefa de interpretação e aplicação que
caberá à doutrina e jurisprudência.”
E o
propósito deste singelo texto é contribuir com a investigação sugerida pelo
eminente relator.
É
fundamento determinante do precedente formado a partir do julgamento do Recurso
Especial 1.152.218/RS que “Os honorários são a remuneração do advogado e - por
isso - sua fonte de alimentos[iii]”.
Não é
demais lembrar que os honorários são a fonte de subsistência de qualquer
advogado. A título de exemplo, o advogado privado tem despesa com o imóvel onde
está instalado seu escritório, tem despesas com telefone, água, luz, internet,
impostos, locomoção, material de escritório, impressoras, computadores, aparelhos
de fax, com o salário de secretárias, auxiliares administrativos, equipe de
informática, com outros advogados colaboradores, enfim, com uma grande
estrutura sem a qual é impossível exercer o ofício. Além de fazer frente a
todas essas despesas, os honorários também são fonte de subsistência do
advogado e de sua família. Sua vida se move a partir dos honorários que recebe.
Em suma: os honorários são fonte alimentar de qualquer advogado.
Se os
créditos de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, tem natureza
alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução,
é possível penhorar “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal” do devedor.
Por
outras palavras, se, em precedente que tem efeito panprocessual e na esteira do
que está em vias de ser positivado no novo Código de Processo Civil[iv], o
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela natureza alimentar dos honorários de
advogado, significa então que a sua execução não está abrangida pelo regime da
impenhorabilidade previsto no artigo 649, IV[v], do CPC,
sendo, pois, o caso de aplicação da exceção contida no § 2º[vi] do art. 649 do CPC.
A origem
do crédito alimentar é indiferente para a incidência da exceção contida no § 2º
do artigo 649 do CPC. O que importa é a sua finalidade.
Esta
questão já foi apreciada, sobre tal prisma, pela 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.206.800/MG[vii], da
relatoria do ministro Sidnei Beneti onde expressou que “não há
razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem
excepcionar ou regime da impenhorabilidade de vencimentos e outras, de mesma
natureza, que não gozam de tal privilégio.”
Isso
significa que as verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC poderão ser,
integralmente, penhoradas para satisfazer o crédito de honorários, contratuais
ou sucumbenciais. É raciocínio que se funda, também, no princípio da
efetividade da execução.
A
permissão, de outro lado, deve ser vista sob a ótica do princípio da dignidade
da pessoa humana, isto é, no sentido de resguardar o mínimo necessário à subsistência
do devedor e de sua família. Assim, na esteira do que vem se admitindo para a
penhora de faturamento de pessoa jurídica, parece adequado admitir a penhora de
até 30% de qualquer das verbas a que se refere o artigo 649, IV, do CPC quando
o devedor for pessoa física.
Eis aí,
pois, em nossa ótica, uma das consequências do precedente formado no Recurso
Especial 1.152.218/RS.
[i] É, por outras palavras, precedente dotado de efeito
vinculante virtual, na feliz
expressão cunhada pelo Min. Gilmar Mendes em voto no RE 363852 para os
precedentes do STF em controle difuso de constitucionalidade que,mutatis
mutandis,
aplica-se aos precedentes do STJ no controle da interpretação das leis
federais. (Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2010,
DJe 22-04-2010)
[ii] 07/05/2014 (17:17hs) Proclamação Final de
Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Sidnei Beneti conhecendo do Recurso Especial e dando-lhe provimento no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi, a
retificação de voto do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima para acompanhar o voto
do Sr. Ministro Relator, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu e deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
(https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200901563744&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea)
[iii] EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008
[iv] As versões do projeto de novo CPC aprovadas no
Senado Federal (art. 87, §10) e na Câmara dos Deputados (art. 85, §14) são
idênticas quanto ao ponto: “Os honorários constituem direito do advogado e têm
natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência
parcial.”
[v] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
[vi] Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006). (...) § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei
nº 11.382, de 2006).
[vii] AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011
Estefânia Viveiros é
advogada, mestre pela Universidade Mackenzie (SP) e doutora em Direito
Processual Civil pela PUC-SP; Presidente da Comissão Especial de Estudo do
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB.
Luiz Henrique Volpe Camargo é advogado, mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC-SP.


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