Na promessa de contratação, as partes se sujeitam aos princípios da
lealdade e da boa-fé, e a frustração dessa promessa sem justificativa
possibilita a indenização. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou uma empresa a
pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma candidata a emprego que,
após se submeter a exames admissionais e entrevistas e apresentar documentos,
não foi contratada.
Em primeira instância, ao condenar a empresa, o juízo da Vara do
Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) entendeu que, embora tenha o direito
discricionário de contratar quem queira, a empresa, ao criar forte expectativa
de admissão e frustrá-la, abusou desse direito, sem apresentar qualquer
justificativa. A sentença concluiu configurado o dano moral pela ausência de
boa-fé por parte da empresa em seu comportamento pré contratual, e deferiu
indenização de R$ 3 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), o que motivou recurso ao TST.
No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator Cláudio
Brandão, afirmou que, no contexto delineado pelo TRT-18, não se tratou de mera
possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar,
pois a candidata apresentou documentação e fez exames admissionais. Além de
confirmar a indenização, a decisão da 7ª Turma manteve também a multa pela não
devolução da carteira de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
0 comentários:
Postar um comentário