Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram
algemados. Ao lado do veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com
cinco cartuchos, e concluiu que havia sido dispensada por um deles.
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o
habeas corpus interposto por T.P.A., pedindo a revogação de prisão preventiva e
a concessão de liberdade provisória.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante com C.L.C.P., à
noite, sob efeito de álcool, nos altos da Av. Afonso Pena, quando o veículo em
que estavam, pertencente a C.L.C.P., emitia ruído equivalente a 93,4 decibéis,
superior ao dobro permitido, que é de 45 decibéis.
Os suspeitos resistiram à ordem de prisão e foram algemados. Ao lado do
veículo, em uma lixeira, a polícia localizou uma arma com cinco cartuchos, e
concluiu que havia sido dispensada por um deles. O delegado arbitrou fiança em
favor de C.L.C.P., que pagou e foi liberado, enquanto T.P.A. continuou preso.
Ao receber o auto de prisão, o juízo relaxou o flagrante quanto ao
delito de porte de arma e converteu em preventiva em relação ao paciente por
garantia da ordem pública em razão da gravidade dos delitos e da possibilidade
de reiteração criminosa.
A defesa afirma que o paciente foi preso em flagrante em junho de 2015,
durante a "Operação Som Alto", por infração de poluição sonora e
resistência à prisão. Alega que a decisão da autoridade apontada como coatora
está desprovida de fundamentação idônea e jurídica e defende a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares.
Alega a defesa que o paciente possui condições subjetivas favoráveis e
requereu, em sede de liminar, a concessão da ordem, para o fim de determinar
que seja expedido alvará de soltura. No mérito, requer a confirmação da
liminar.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva,
apontou que T.P.A. possui registros criminais de porte ilegal de arma de fogo,
tráfico de drogas e falsidade ideológica, bem como cumpre pena por condenação
pelo crime de homicídio e estaria em liberdade condicional, ressaindo daí
fortes indícios a demonstrar que está em clara reiteração criminosa.
Para o desembargador, a reiteração na prática de crimes faz emergir a
necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. “Presentes
evidências de reiteração de conduta delituosa, traduzida pela existência de
registros criminais pretéritos, inclusive com condenações, patente a
periculosidade do agente e sério é o risco à ordem pública, justificando-se a
custódia cautelar, não se havendo falar em condições pessoais favoráveis,
ficando impossível a substituição por qualquer das medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, denego a ordem pretendida”.
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