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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE PAGOU DÍVIDA E FOI MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.

Cabe recurso da sentença.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

TRT CATARINENSE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA A ADVOGADO PARA QUE GRAVE OS DEPOIMENTOS EM AUDIÊNCIA

A Seção Especializada 2 do TRT da 12ª Região (SC) autorizou o advogado Fernando de Fávere, de Florianópolis, a gravar o áudio dos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas durante uma audiência trabalhista. O pedido havia sido negado na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o entendimento de “violação dos princípios constitucionais da privacidade, intimidade, honra e da imagem”.
Após analisar o mandado de segurança impetrado pelo advogado, os desembargadores do colegiado concluíram que “a gravação não viola esses princípios” e que “o pedido encontra previsão no artigo 417 do CPC, que assegura às partes, independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravar o áudio das audiências”.
Outro aspecto favorável é o de que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, dispõe que "a audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio" e que tal gravação "também pode ser realizada diretamente por qualquer uma das partes".
Na petição de mandado de segurança, o advogado Fávere afirma que a gravação é um direito das partes e alega que ela favorece a simetria entre os atos e os termos da audiência, ajudando a manter o registro oficial o mais fiel possível aos depoimentos. "Nem sempre o juiz consegue reproduzir em ata tudo aquilo que foi dito pelos depoentes, com a mesma riqueza de detalhes”, argumentou.
Apesar das facilidades trazidas por essa forma de registro, o juízo de primeiro grau entendera que a gravação, quando realizada por uma das partes, está sujeita a ser adulterada e divulgada na Internet, expondo as partes.
Nesse sentido, a decisão de segunda instância apontou que “a autorização da gravação não exime o advogado de responder civil e criminalmente por eventual adulteração ou uso indevido do seu conteúdo”.

A audiência trabalhista em que os depoimentos serão gravados será realizada no dia 24 de fevereiro de 2016. (Proc. nº 001267-58.2014.5.12.0001 – com informações do TRT-12 e da redação do Espaço Vital).


quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

TJ-SP CASSA LIMINARES QUE MANDAVAM USP FORNECER "CÁPSULA CONTRA CÂNCER"

É irresponsável liberar substância química que promete cura de uma doença sem o mínimo rigor científico e ainda com duvidosa eficácia. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao cassar, nesta quarta-feira (11/11), todas as liminares de primeira instância que mandavam a Universidade de São Paulo fornecer fosfoetanolamina a pacientes com câncer. Os desembargadores também proibiram que juízes do estado tomem  decisões futuras com o mesmo tema.
A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP. A chamada “cápsula contra o câncer” virou uma febre depois que o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar favorável a uma paciente que queria ter acesso à substância, mesmo sem ter sido testada em humanos. Uma série de liminares em São Paulo foi proferida nas últimas semanas.
A USP recorreu, alegando a falta de pesquisas complementares e sua dificuldade em atender todas as decisões, já que não tem condições de produzir fosfoetanolamina em escala. O desembargador José Renato Nalini, presidente do TJ-SP e relator do caso, sugeriu que o fornecimento seguisse alguns critérios: somente se o paciente tivesse receita médica indicativa do consumo, se fosse atendido o requisito legal de registro de pesquisa e com declaração expressa da vontade do interessado — ou de seus representantes legais, em caso de crianças.
O desembargador Sérgio Rui foi contrário à concessão em quaisquer hipóteses. Para ele, é imprudente que o Judiciário permita a distribuição de droga sem que seus efeitos sejam conhecidos. "Nem o médico tem condição de prever as consequências desse uso e pode contrariar seu dever de proteger a saúde de seu paciente. A USP não desenvolveu estudos sobre reação em seres vivos, muito menos estudos clínicos controlados em humanos. Não há registro da substância na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], portanto, ela não pode ser classificada como medicamento, tanto que não tem bula", afirmou.
Ainda segundo ele, alternativas terapêuticas devem seguir uma série de etapas, como estudos aprovados em comitê de ética e protocolo de pesquisa clínica na Anvisa, procedimentos relevantes para conhecer os efeitos colaterais da substância e sua adequada posologia, e não mero formalismo. “O paciente tem autonomia do que pode fazer, mas essa autonomia não pode forçar uma universidade a fornecer substâncias que ainda estão em estudos preliminares.”
O desembargador José Henrique Arantes Theodoro apontou que a onda de procura pela cápsula já atingiu até um cachorro e uma paciente com mal de Alzheimer.
Casos de família
Nalini já havia negado pedidos de acesso à fosfoetanolamina antes da decisão no Supremo, mas disse que passou a ser “bombardeado” por uma série de críticas em redes sociais, até em perfis de seus netos. “Disseram que mortes de pessoas seriam minha responsabilidade.” Com a posição do Plenário, ele disse ficar mais “confortável” com a situação. Sérgio Rui disse que proferiu seu voto mesmo com casos de câncer na família.


A controvérsia na corte foi definir se a decisão valia ou não para pessoas que já são atendidas pela substância. Por maioria de votos, o Órgão Especial determinou que nem elas podem mais passar pelo tratamento.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA APÓS O FALECIMENTO DA MÃE

A 4ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de ser buscado o reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que no exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
No caso, o relator destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Para entender o caso
·O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar do bebê.
·A criança conviveu com sua mãe adotante durante 52 anos, até o seu falecimento, em 2008. Nesse longo período, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.
·Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
·Mas, segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade depois da morte, com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
·Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito. (REsp nº 1291357 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Leia a ementa do acórdão
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória de maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade, com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora.
1. O Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido.
1.1. No exame das condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este for manifestamente inadmissível, em
abstrato, pelo ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora.
2. Não há óbice legal ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação.
2.1. A discussão relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes, chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário, quando proposto o debate pelos litigantes.
3. In casu, procede a alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda.
4. Recurso especial PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela parte.


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

DANO PRESUMIDO EXCLUI NECESSIDADE DE COMPROVAR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL

Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.
O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.
A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.
Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”
Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.
Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.
O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.
Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.

Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DESEMBARGADOR CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO

A Corte Especial do STJ condenou na quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação também impôs a perda do cargo. Ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o magistrado – segundo a condenação – “aceitava e cobrava propina em troca de decisão judicial”.
O crime de corrupção passiva foi descoberto nas investigações da operação Asafe, quando a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças.
A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, refere que “o desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto Paraguai (MT) no cargo”. Na prática, ela perdeu as eleições, mas o vencedor nas urnas teve o mandato cassado pelo desembargador Stábile por suposto abuso de poder econômico.
Como Stábile respondeu a todo o processo em liberdade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prisão não é para já: ela será cumprida após o trânsito em julgado da decisão, mantendo por ora o afastamento do cargo.
Vêm, aí, então, sucessivos recursos; e, de repente, quem sabe, chega a prescrição. É a lei... (Ação Penal nº 675).
Bandidos de toga

A propósito, não custa lembrar que a então corregedora nacional da justiça, ministra Eliana Calmon, em novembro de 2011, estimou em 130 “o número aproximado de ´bandidos de toga´ que atuam no Brasil”.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ADVOGADO QUE TRABALHOU EM PENITENCIÁRIAS

A 5ª Turma do TST julgou procedente o pedido de um ex-advogado da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap) de receber adicional de periculosidade pelo período que esteve a serviço da instituição, criada pelo Governo do Estado de São Paulo e voltada para a inclusão social de presos.
A decisão baseou-se na Lei Complementar estadual nº 315/83, que garante o adicional àqueles que exercem atividades em penitenciárias.
Aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista, em 2010, para prestar assistência jurídica a presos, o advogado Leandro Augusto Conforti de Oliveira desligou-se da Funap após 20 meses de serviços prestados e reivindicou, por meio de reclamação trabalhista, o recebimento do adicional de periculosidade.
A sentença reconheceu o direito à verba, mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que a lei estadual acima mencionada se refere especificamente aos servidores da administração centralizada do Estado, não se aplicando aos empregados da Funap, fundação pública integrante da administração indireta (descentralizada).
No TST, a interpretação da norma foi diferente. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, em decisões anteriores do TST sobre casos semelhantes, prevaleceu o entendimento de que “a lei estadual não faz distinção entre servidores ou empregados públicos”. Além disso, conforme a Lei estadual nº 8.209/93, a Funap pertence à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo. A decisão foi unânime.
O advogado Claudio Manoel de Oliveira atua em nome de seu colega reclamante. (RR nº 789-95.2012.5.02.0034 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Professora que ministrou aula em presídio tem direito a gratificação de risco de vida
A professora Elisa Maria de Assis tem direito a receber gratificação de risco de vida pelo período em que ministrou aulas no Centro de Inserção Social (CIS) do município de Corumbá de Goiás, de abril de 2010 a dezembro de 2011. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que modificou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca.
Elisa foi designada por portaria para exercer a função de professora de Educação de Jovens e Adultos (EJA), do Projeto Educando para a Liberdade no CIS de Corumbá. Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de ela receber a gratificação de julho a dezembro de 2011. O juízo entendeu que não havia determinação legal para o recebimento do bônus no período anterior.
Elisa recorreu ao pleitear que a gratificação fosse recebida desde abril de 2010 e a desembargadora acolheu o pedido ao observar que o benefício já era reconhecido pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.674 de 2006.
A magistrada esclareceu que, segundo a lei, todos os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional (AGSP) têm direito à gratificação, até mesmo os ocupantes em cargo de comissão ou sob regime temporário. (Proc. nº 3356-21.2013.8.09.0034 – com informações do TJ-GO).