A autora da ação comprovou nos autos que já havia
quitado sua dívida com banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por
danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de
inadimplentes.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com
o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora
com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes.
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco
Panamericano a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a consumidora
que, mesmo tendo quitado uma dívida junto à instituição, continuou com o nome
no cadastro de inadimplentes. O Banco ainda foi condenado a retirar o protesto
e correspondente restrição ao crédito em nome da autora, no prazo de 15 dias,
sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.
A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com
o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora
com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão
do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A
juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor,
reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de
personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora
por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz
de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera
constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do
próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento
ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do
fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui
dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como
fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.
Cabe recurso da sentença.
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