A 4ª Turma do STJ
reconheceu a possibilidade jurídica de ser buscado o reconhecimento de
maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe. Com esse entendimento, o
colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo
que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso,
ministro Marco Buzzi, afirmou que no exame das condições da ação, considera-se
juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em
abstrato. Ademais, não deve haver proibição legal expressa ao pedido.
No caso, o relator
destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base
na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento
jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas
quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Para entender o caso
·O processo conta que a filha foi
adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica
falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar do bebê.
·A criança conviveu com sua mãe adotante
durante 52 anos, até o seu falecimento, em 2008. Nesse longo período, a mãe
nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.
·Ao extinguir o processo sem julgamento
de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a
adoção formal em vida.
·Mas, segundo o ministro Marco Buzzi, em
casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade depois da morte, com
a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento
de vínculo socioafetivo.
·Seguindo o voto do relator, a turma deu
provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e
determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito. (REsp nº
1291357 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Leia a ementa do acórdão
RECURSO ESPECIAL -
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE EXTINGUIRAM O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL
DA AUTORA. CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA
VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO PÁTRIO - POSSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA EM TESE -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ação declaratória de
maternidade ajuizada com base com os laços de afetividade desenvolvidos ao
longo da vida (desde os dois dias de idade até o óbito da genitora) com a mãe
socioafetiva, visando ao reconhecimento do vínculo de afeto e da maternidade,
com a consequente alteração do registro civil de nascimento da autora.
1. O Tribunal de
origem julgou antecipadamente a lide, extinguindo o feito, sem resolução do
mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade
jurídica do pedido.
1.1. No exame das
condições da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido, quando este
for manifestamente inadmissível, em
abstrato, pelo
ordenamento jurídico. Para se falar em impossibilidade jurídica do pedido, como
condição da ação, deve haver vedação legal expressa ao pleito da autora.
2. Não há óbice legal
ao pedido de reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. O
ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido as relações socioafetivas
quando se trata de estado de filiação.
2.1. A discussão
relacionada à admissibilidade da maternidade socioafetiva, por diversas vezes,
chegou à apreciação desta Corte, oportunidade em que restou demonstrado ser o
pedido juridicamente possível e, portanto, passível de análise pelo Poder Judiciário,
quando proposto o debate pelos litigantes.
3. In casu, procede a
alegada ofensa ao disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo
Civil e ao artigo 1.593 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem
considerou ausente uma das condições da ação (possibilidade jurídica do
pedido), quando, na verdade, o pedido constante da inicial é plenamente
possível, impondo-se a determinação de prosseguimento da demanda.
4. Recurso especial
PROVIDO, para, reconhecendo a possibilidade jurídica do pedido, determinando-se
o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a constituição
da relação jurídica processual e instrução probatória, tal como requerido pela
parte.
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