A Seção Especializada
2 do TRT da 12ª Região (SC) autorizou o advogado Fernando de Fávere, de
Florianópolis, a gravar o áudio dos depoimentos prestados pelas partes e
testemunhas durante uma audiência trabalhista. O pedido havia sido negado na 1ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o entendimento de “violação dos princípios constitucionais da privacidade,
intimidade, honra e da imagem”.
Após analisar o
mandado de segurança impetrado pelo advogado, os desembargadores do colegiado
concluíram que “a gravação não viola esses princípios” e que “o pedido encontra previsão no artigo 417 do CPC, que assegura às partes,
independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravar
o áudio das audiências”.
Outro aspecto
favorável é o de que o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em
março de 2016, dispõe que "a audiência poderá ser integralmente gravada em
imagem e em áudio" e que tal gravação "também pode ser realizada diretamente por qualquer uma das partes".
Na petição de mandado
de segurança, o advogado Fávere afirma que a gravação é um direito das partes e
alega que ela favorece a simetria entre os atos e os termos da audiência,
ajudando a manter o registro oficial o mais fiel possível aos depoimentos.
"Nem sempre o juiz consegue reproduzir
em ata tudo aquilo que foi dito pelos depoentes, com a mesma riqueza de
detalhes”, argumentou.
Apesar das
facilidades trazidas por essa forma de registro, o juízo de primeiro grau
entendera que a gravação, quando realizada por uma das partes, está sujeita a
ser adulterada e divulgada na Internet, expondo as partes.
Nesse sentido, a
decisão de segunda instância apontou que “a autorização da
gravação não exime o advogado de responder civil e criminalmente por eventual
adulteração ou uso indevido do seu conteúdo”.
A audiência
trabalhista em que os depoimentos serão gravados será realizada no dia 24 de
fevereiro de 2016. (Proc. nº 001267-58.2014.5.12.0001 – com informações do
TRT-12 e da redação do Espaço Vital).
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