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quarta-feira, 9 de março de 2016

NEGATIVA DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ADVOGADO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST julgou improcedente a ação rescisória do advogado Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes, contra a empresa Centrais Elétricas do Pará (CELPA). Originalmente, ele teve indeferido seu pedido de receber as horas de trabalho excedentes à jornada de quatro horas da categoria.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o empregado foi contratado em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Na reclamação trabalhista original, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2008, deu provimento ao recurso de embargos da CELPA e, reconhecendo o regime de dedicação exclusiva a que estava submetido o advogado Rodrigues de Moraes, julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Após o trânsito em julgado, o advogado ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição daquela decisão com base no artigo 485, inciso V, do CPC, alegando contrariedade ao artigo 20 do Estatuto da OAB, segundo o qual a jornada do advogado empregado, no exercício da profissão, é de no máximo quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A ministra relatora explicou que, de acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede a ação rescisória se a decisão a ser desconstituída se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ainda de acordo com a Súmula nº 83, o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a interpretação dos dispositivos legais na ação rescisória é a data da inclusão da matéria na Orientação Jurisprudencial do TST.
No caso, a questão relativa à jornada do advogado empregado contratado antes da edição do Estatuto da OAB só foi pacificada pelo TST em 2010, com a publicação da Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI-1, no sentido de que ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da lei, não tendo, portanto, direito à jornada especial. (Proc. nº 1042-11.2013.5.00.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


terça-feira, 8 de março de 2016

PESSOA JURÍDICA TAMBÉM TEM DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA, REAFIRMA STJ

Quando pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com os custos de um processo na Justiça, também têm direito à Justiça gratuita. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da União contra decisão que havia concedido assistência judiciária a uma empresa do Rio Grande do Sul.
O caso envolve uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o benefício ao constatar o pequeno porte, a existência de apenas um funcionário e o balanço patrimonial da empresa, que no ano anterior foi encerrado com dívida de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas,  menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª Turma, em decisão unânime.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 7 de março de 2016

OBRIGAR EMPREGADO A VENDER 1/3 DE FÉRIAS NÃO GERA DANO MORAL

Embora seja considerada uma grave infração trabalhista, o fato de o empregador obrigar o trabalhador a vender um terço de férias não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma financeira do pagamento de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender 10 dias de férias.
Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005 a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa. Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129 da CLT, pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos 10 dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo com a família.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de apenas 20 dias.
Para o TRT-12, o dano moral era devido pela simples violação do direito assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento. No recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de emprego.
"Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista", afirmou.
Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa, não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado.

"Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais e higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

sexta-feira, 4 de março de 2016

TAXA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE CARRO DEIXARÁ DE SER COBRADA NO CEARÁ

Pela decisão, o Detran-CE deve comunicar a sentença na primeira página de seu site. Os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição

Os consumidores terão uma taxa a menos para pagar no momento de fazer financiamento, consórcio ou leasing de veículos no Ceará. Isto porque decisão tomada juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal, no último dia 3, declara ilegal a taxa de registro de cartório adotada pelo Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Estado do Ceará. A tarifa, paga à Central Estadual de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária (Cecaf), varia de R$108 a R$600. 

A sentença desobriga o registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo. Na decisão, o juiz ordena que o Detran-CE comunique a informação na primeira página de seu site. Além disto, os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição. 

No dia 13 de outubro deste ano, O POVO publicou matéria sobre o caso. Nela, Klaus Borges, presidente da Associação para Consumidores do Estado do Ceará (Acece) e propositor da ação, afirmou que, caso a Justiça decidisse pelo fim da cobrança, o ressarcimento seria, no mínimo, com o valor em dobro, conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz argumenta que Supremo Tribunal Federal também já havia decidido pela não obrigatoriedade de registro do contrato de alienação fiduciária nos Cartórios como condição para licenciamento ou expedição de certificado de registro do veículo. 

"A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 4.227/DF e 4.333/DF não deixa dúvida quanto a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, bem assim a consequente nulidade de convênios que fixem tal obrigatoriedade, a partir da edição da Lei nº 11.882/2008, em 23/12/2008", diz a sentença. 

O juiz caracterizou o convênio firmado entre Detran e entidades representativas dos cartórios como "sem fundamento em Lei Federal" que o autorize a cobrança e afirmou que, sem dúvidas, o procedimento "não constitui instrumento juridicamente válido para respaldar a sistemática de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos".




quinta-feira, 3 de março de 2016

LIMINAR OBRIGA BANCO A REDUZIR TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO NO RS

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminarautorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.
‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

O receio de dano grave ao consumidor, considerando que se trata de abusividade no período de normalidade contratual, segundo a desembargadora, torna cabível a antecipação de tutela. "De todo modo, em não transitando em julgado o presente julgamento em face da parte agravada [banco], poderá esta, com a contestação, provando o quanto baste, requerer ao juízo de origem a reversão da liminar ora deferida, em decisão passível de recurso", concluiu.

quarta-feira, 2 de março de 2016

FACULDADE NÃO PODE IMPEDIR BOLSISTA DO PROUNI DE TROCAR DE INSTITUIÇÃO

As bolsas de estudo do Programa Universidade para Todos (ProUni) são em benefício dos estudantes necessitados, não das instituições privadas de ensino. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que determinou a transferência da bolsa de uma estudante de Lages (SC) mesmo contra a vontade da faculdade de origem.
Para impedir que os alunos fizessem a transferência, o centro universitário editou uma portaria que vedava qualquer tipo de mudança. Uma acadêmica de Direito, prejudicada pela norma, ingressou com um mandato de segurança requerendo o direito de migrar a graduação para uma faculdade em Minas Gerais.
Segundo a Lei 11.096/2005, que regulamenta o programa, o processo deve respeitar três requisitos: instituição e curso credenciados pelo Ministério da Educação, existência de vaga no curso de destino e anuência dos envolvidos.
Em primeira instância, a Justiça entendeu que a portaria editada pelo centro universitário era ilegal, pois não justifica claramente o motivo da proibição, tendo a aluna preenchido todos os demais requisitos. A instituição, então, recorreu da decisão.
Convocado para atuar no TRF-4, o juiz federal Loraci Flores de Lima, responsável pelo caso, manteve o entendimento. “Em que pesem os argumentos apresentados pela ré, a sua postura de contrariedade não se sustenta, uma vez que fundado em simples inconveniente e em eventual prejuízo. É que, sopesando os interesses em conflito, o direito do aluno ao usufruto da bolsa estabelecida pelo ProUni, viabilizado pela pretendida transferência, deve prevalecer sobre o mero transtorno porventura causado à instituição de ensino”, afirmou o magistrado em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.



terça-feira, 1 de março de 2016

LULA PERDE AÇÃO POR DANO MORAL CONTRA O JORNAL O GLOBO

Sentença proferida na 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou pedido de reparação por danos morais feito pelo ex-presidente Lula, em ação movida contra jornalistas do jornal O Globo.
Em ação, o ex-presidente sustentou que repórteres do jornal tiveram a intenção de atacar a sua honra ao publicar reportagem sobre a obra de um prédio no Guarujá (SP) onde ele tem um apartamento.
A sentença registra que os jornalistas “não praticaram qualquer ato ilícito” e apenas exerceram o direito de liberdade de expressão. Por essa razão, o juiz julgou a ação improcedente.
A reportagem, publicada em agosto de 2015, mostra que um grupo empresarial que recebeu R$ 3,7 milhões da GFD, empresa usada para lavar dinheiro do doleiro Alberto Youssef, repassou quase a mesma quantia para a construtora OAS durante a finalização das obras do prédio no Guarujá. Na sentença, o juiz Mauro Nicolau Junior registrou que os fatos narrados pela reportagem são de interesse público.
É de notório conhecimento que o país vive momento histórico ímpar, iniciado pela ‘Operação Lava-Jato’, promovida por iniciativa da Polícia Federal e Ministério Público Federal, que busca deflagrar esquemas de corrupção em empresas públicas, e entre empreiteiras e agentes públicos. Qualquer fato que possa estar ligado a essa operação é de grande interesse público e merece ser noticiado pela imprensa” – escreveu o magistrado.
A defesa de Lula sustentou, em audiência no último dia 4, que o apartamento não pertencia ao ex-presidente. Na ocasião, Lula disse que a sua mulher, a ex-primeira-dama Marisa Letícia, possuía uma cota de participação da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) referente ao apartamento.
O juiz destaca, no entanto, que em 2010 a própria assessoria do Instituto Lula informou que o imóvel era de propriedade do ex-presidente. “A conduta da assessoria de imprensa do autor se revela contraditória, ora afirmando ser o imóvel de propriedade do autor e de sua família, ora negando” - escreve o juiz.
O magistrado Mauro Nicolau Junior ressalta ainda que, se há investigações sobre o empreendimento, o fato deve ser público.
O fato de o autor (Lula) ser ou não proprietário de apartamento na cidade do Guarujá pode ou não ser de interesse do povo. Na hipótese de haver investigações criminais em curso sobre as obras do edifício em que o autor seria proprietário de unidade, ou que sua esposa teria quotas conversíveis em unidade do edifício, tal fato não deve passar despercebido pela imprensa. Tem sim, esta, o direito, mais que isso, o dever, de noticiar tais fatos, desde que devidamente embasadas as suas afirmações e apresentadas as versões dos envolvidos, o que é observado na matéria jornalística tratada neste processo”. (Proc. nº 0353381-17.2015.8.19.0001).