Embora seja considerada uma grave infração trabalhista, o fato de o
empregador obrigar o trabalhador a vender um terço de férias não viola
direito fundamental para caracterizar lesão moral. Com esse entendimento, a 4ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma financeira do pagamento
de indenização por dano moral a um gerente obrigado a vender 10 dias de férias.
Atuando como gerente de relacionamento, o trabalhador disse que, de 2005
a 2009, teve de vender os dias, e que a prática era comum na empresa.
Sustentando que a empresa desvirtuou o direito previsto no artigo 129
da CLT, pediu indenização por dano moral, alegando que a supressão dos 10
dias ofendeu sua dignidade e causou abalo psicológico, por conviver menos tempo
com a família.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) julgou o pedido
improcedente. Segundo a sentença, o dano moral se caracteriza pela violação a
direito da personalidade (artigo 5º, incisos V e X da Constituição
Federal), mas os fatos alegados pelo gerente não geraram, a seu ver, lesão a
esse direito nem prejuízo relevante a descanso e lazer. A empresa foi condenada
apenas ao pagamento em dobro dos dias vendidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença e
condenou a empresa por dano moral no valor do último salário do gerente, com
base em depoimentos de testemunhas que afirmaram que nunca usufruíram 30 dias
de férias, e documentos como a ficha de previsão de férias, com a concessão de
apenas 20 dias.
Para o TRT-12, o dano moral era devido pela simples violação do direito
assegurado ao trabalhador, mesmo na ausência de prova do sofrimento. No
recurso ao TST, a empresa sustentou não haver prova do dano moral e indicou
violação a artigos da CLT, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, o dano moral
trabalhista é o constrangimento mediante violação grave de direitos humanos
fundamentais, inerentes à personalidade, como consequência da relação de
emprego.
"Portanto, não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer
infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com
medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser
assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo
trabalhista", afirmou.
Na sua avaliação, a imposição, embora passível de sanção administrativa,
não configura lesão moral, até porque existe a possibilidade legal de conversão
em pecúnia de dez dias de férias por inciativa do empregado.
"Cuida-se de direito disponível, e ainda que o empregado não tenha
tomado tal iniciativa, a imposição patronal não comprometeu o direito ao mínimo
de 20 dias de férias nem, em última análise, os fundamentos econômicos sociais
e higiênicos que ditaram a criação das férias", concluiu. A decisão
foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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