Quando pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com
os custos de um processo na Justiça, também têm direito à Justiça
gratuita. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao negar recurso da União contra decisão que havia concedido
assistência judiciária a uma empresa do Rio Grande do Sul.
O caso envolve uma execução fiscal da dívida ativa relativa a
créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de
consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao
juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução
“elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as
despesas processuais”. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região concedeu o benefício ao constatar o pequeno porte, a existência de
apenas um funcionário e o balanço patrimonial da empresa, que no ano
anterior foi encerrado com dívida de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese
de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não
pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As
alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª Turma, em decisão unânime.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou
o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar
de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está
condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não
foi publicado. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
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