O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas
operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de
168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser
cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminarautorizando um
consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú
Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever
o autor em cadastros restritivos de crédito.
‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor
dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de
cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão
que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.
O receio de dano grave ao consumidor, considerando que se trata de
abusividade no período de normalidade contratual, segundo a desembargadora,
torna cabível a antecipação de tutela. "De todo modo, em não transitando
em julgado o presente julgamento em face da parte agravada [banco], poderá esta, com a contestação, provando o quanto
baste, requerer ao juízo de origem a reversão da liminar ora deferida, em
decisão passível de recurso", concluiu.
0 comentários:
Postar um comentário