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sexta-feira, 4 de março de 2016

TAXA DE REGISTRO DE FINANCIAMENTO DE CARRO DEIXARÁ DE SER COBRADA NO CEARÁ

Pela decisão, o Detran-CE deve comunicar a sentença na primeira página de seu site. Os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição

Os consumidores terão uma taxa a menos para pagar no momento de fazer financiamento, consórcio ou leasing de veículos no Ceará. Isto porque decisão tomada juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal, no último dia 3, declara ilegal a taxa de registro de cartório adotada pelo Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Estado do Ceará. A tarifa, paga à Central Estadual de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária (Cecaf), varia de R$108 a R$600. 

A sentença desobriga o registro dos contratos de financiamentos de veículos com alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do veículo. Na decisão, o juiz ordena que o Detran-CE comunique a informação na primeira página de seu site. Além disto, os consumidores que pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição. 

No dia 13 de outubro deste ano, O POVO publicou matéria sobre o caso. Nela, Klaus Borges, presidente da Associação para Consumidores do Estado do Ceará (Acece) e propositor da ação, afirmou que, caso a Justiça decidisse pelo fim da cobrança, o ressarcimento seria, no mínimo, com o valor em dobro, conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz argumenta que Supremo Tribunal Federal também já havia decidido pela não obrigatoriedade de registro do contrato de alienação fiduciária nos Cartórios como condição para licenciamento ou expedição de certificado de registro do veículo. 

"A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 4.227/DF e 4.333/DF não deixa dúvida quanto a desnecessidade de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em Serventias Extrajudiciais de Títulos e Documentos, bem assim a consequente nulidade de convênios que fixem tal obrigatoriedade, a partir da edição da Lei nº 11.882/2008, em 23/12/2008", diz a sentença. 

O juiz caracterizou o convênio firmado entre Detran e entidades representativas dos cartórios como "sem fundamento em Lei Federal" que o autorize a cobrança e afirmou que, sem dúvidas, o procedimento "não constitui instrumento juridicamente válido para respaldar a sistemática de registro dos contratos de alienação fiduciária de veículos".




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