Pela decisão, o Detran-CE deve
comunicar a sentença na primeira página de seu site. Os consumidores que
pagaram os valores cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição
Os consumidores terão uma taxa a menos para pagar
no momento de fazer financiamento, consórcio ou leasing de veículos no Ceará.
Isto porque decisão tomada juiz Alcides Saldanha Lima, da 10ª Vara Federal, no
último dia 3, declara ilegal a taxa de registro de cartório adotada pelo
Departamento de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Estado do Ceará. A tarifa,
paga à Central Estadual de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária
(Cecaf), varia de R$108 a R$600.
A sentença desobriga o registro dos contratos de financiamentos de veículos com
alienação fiduciária e os de aquisição de veículos sob o regime de consórcio
com alienação fiduciária nos Cartórios de Títulos e Documentos, como condição
para concessão do licenciamento ou expedição do certificado de registro do
veículo. Na decisão, o juiz ordena que o Detran-CE comunique a informação na
primeira página de seu site. Além disto, os consumidores que pagaram os valores
cobrados de 2010 até hoje poderão requerer a restituição.
No dia 13 de outubro deste ano, O POVO publicou matéria sobre o
caso. Nela, Klaus Borges, presidente da Associação para Consumidores do Estado
do Ceará (Acece) e propositor da ação, afirmou que, caso a Justiça decidisse
pelo fim da cobrança, o ressarcimento seria, no mínimo, com o valor em dobro,
conforme legisla o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na decisão, o juiz argumenta que Supremo Tribunal Federal também já havia
decidido pela não obrigatoriedade de registro do contrato de alienação
fiduciária nos Cartórios como condição para licenciamento ou expedição de
certificado de registro do veículo.
"A decisão prolatada pelo STF no julgamento conjunto das ADI nº 4.227/DF e
4.333/DF não deixa dúvida quanto a desnecessidade de registro dos contratos de
financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária em Serventias
Extrajudiciais de Títulos e Documentos, bem assim a consequente nulidade de
convênios que fixem tal obrigatoriedade, a partir da edição da Lei nº
11.882/2008, em 23/12/2008", diz a sentença.
O juiz caracterizou o convênio firmado entre Detran e entidades representativas
dos cartórios como "sem fundamento em Lei Federal" que o autorize a
cobrança e afirmou que, sem dúvidas, o procedimento "não constitui
instrumento juridicamente válido para respaldar a sistemática de registro dos
contratos de alienação fiduciária de veículos".
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