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quarta-feira, 9 de março de 2016

NEGATIVA DE HORAS EXTRAS EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR ADVOGADO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST julgou improcedente a ação rescisória do advogado Paulo Sérgio Rodrigues de Moraes, contra a empresa Centrais Elétricas do Pará (CELPA). Originalmente, ele teve indeferido seu pedido de receber as horas de trabalho excedentes à jornada de quatro horas da categoria.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o empregado foi contratado em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Na reclamação trabalhista original, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2008, deu provimento ao recurso de embargos da CELPA e, reconhecendo o regime de dedicação exclusiva a que estava submetido o advogado Rodrigues de Moraes, julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Após o trânsito em julgado, o advogado ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição daquela decisão com base no artigo 485, inciso V, do CPC, alegando contrariedade ao artigo 20 do Estatuto da OAB, segundo o qual a jornada do advogado empregado, no exercício da profissão, é de no máximo quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
A ministra relatora explicou que, de acordo com a Súmula nº 83 do TST, não procede a ação rescisória se a decisão a ser desconstituída se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ainda de acordo com a Súmula nº 83, o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a interpretação dos dispositivos legais na ação rescisória é a data da inclusão da matéria na Orientação Jurisprudencial do TST.
No caso, a questão relativa à jornada do advogado empregado contratado antes da edição do Estatuto da OAB só foi pacificada pelo TST em 2010, com a publicação da Orientação Jurisprudencial nº 403 da SDI-1, no sentido de que ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da lei, não tendo, portanto, direito à jornada especial. (Proc. nº 1042-11.2013.5.00.0000 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).


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