Ads 468x60px

terça-feira, 10 de maio de 2016

GARANTIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO DOMÉSTICO QUE TRABALHA TRÊS VEZES POR SEMANA

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou em sua última sessão (11.03) o entendimento de que, para fins previdenciários, o empregado doméstico que trabalha por mais de dois dias por semana em uma residência deve ser considerado segurado.
A questão foi levantada por uma trabalhadora paranaense após ter seu pedido de auxílio-doença negado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendeu que ela, por trabalhar apenas três dias por semana em uma casa de família, não teria vínculo empregatício.
A defesa da trabalhadora ajuizou incidente de uniformização, requerendo a prevalência da posição adotada pela 3ª Turma Recursal do Paraná e pela 4ª Turma Recursal do RS, que interpretam como vínculo de emprego seu tipo de serviço, realizado em dias alternados.
Segundo a relatora do processo, juíza federal Alessandra Günter Favaro, a Turma Nacional de Uniformização já tem orientação firmada nesse sentido: “O labor por três dias da semana numa mesma residência deve ser interpretado como vínculo de emprego apto a caracterizar a condição de segurado empregado doméstico para fins previdenciários”. (IUJEF nº 5029377-11.2012.4.04.7000 – com informações do TRF-4).


segunda-feira, 9 de maio de 2016

É INCONSTITUCIONAL LEI QUE EXIGE EXAME MÉDICO DE ESTUDANTES

Exigir a apresentação de exames médicos dos alunos que tentam uma vaga na rede de ensino fere os direitos à intimidade e à vida privada e ainda pode causar uma discriminação injustificada. Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei de Barra do Piraí, município do interior do estado, que estabelecia essa obrigatoriedade.
A Lei 2.261 chegou a ser vetada pelo Executivo, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, e a exigência entrou em vigor em julho de 2013, tanto para as escolas públicas como privadas. A norma tornou “obrigatória a apresentação, dentre os documentos necessários à matrícula para primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino [...] de exames médicos essenciais à verificação da saúde dos educandos”. 
Pela lei, os alunos ou seus responsáveis tinham um prazo de 180 dias a contar da matrícula para apresentar os seguintes exames: eletrocardiograma, eletroencefalograma, hemograma completo, oftalmológico revelador da acuidade visual, exame otorrinolaringológico que revele a acuidade auditiva e abreugrafia (radiografia do pulmão).
A constitucionalidade da lei foi questionada pela prefeitura. Na ação, o executivo argumenta que a exigência revela “discriminação em relação à criança que apresentar qualquer tipo de doença, ainda que de gravidade mínima”. Além disso, fere os direitos à privacidade e à intimidade, garantidos na Constituição.
O município contra-argumentou: disse que o objetivo da lei é concretizar os direitos fundamentais à saúde e à educação, sendo a exigência da apresentação de exames médicos medida preventiva para permitir melhor avaliação pelos agentes públicos, quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino.
O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o caso, não acolheu o argumento. “A imposição de realização de exames médicos para ingresso em escolas vulnera o disposto no artigo 22, da Carta Estadual (e o artigo 5º, X, da CRFB/88), que garante o direito à intimidade e a vida privada, possibilitando discriminação injustificada, igualmente vedada pelo artigo 9, paragrafo 1º, da Carta Estadual, padecendo de inconstitucionalidade material”, afirmou.
Segundo o desembargador, ao determinar que a Secretaria Municipal de Saúde priorize o atendimento dos estudantes, a lei também violou cláusula de iniciativa reservada ao Executivo para propor leis sobre temas sob sua administração.
“Nos termos em que veiculada, a lei inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo municipal, impondo a prestação de serviço público para garantir o atendimento médico e a realização de exames de saúde pré-admissionais a crianças e adolescentes”, afirmou.

Nesse sentido, concluiu: “Malgrado o propósito positivo do Poder Legislativo municipal em adotar medidas preventivas quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino, a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar a cláusula de iniciativa reservada que confere ao chefe do Executivo a prerrogativa de propor leis acerca de temas indispensáveis à gestão da administração pública”. A decisão foi unânime. 

sexta-feira, 6 de maio de 2016

HERDEIRO NÃO TEM PREFERÊNCIA NA VENDA QUANDO IMÓVEL ESTIVER DIVIDIDO

O herdeiro de uma parte de um imóvel não tem preferência de compra quando outro sucessor decidir vender sua parcela do bem dividido entre eles, ainda que informalmente. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso de uma fazenda no município de Beapiru, no interior do Paraná.
O caso envolve fazenda de 950 mil metros quadrados, dividida entre nove herdeiros. Cada um ficou com uma parte do imóvel, sem que a matrícula da propriedade fosse desmembrada. Sete sucessores venderam posteriormente suas glebas para estranhos sem o conhecimento dos outros donos área, que tinham interesse em adquirir a totalidade da fazenda.
Inconformados com a venda para terceiros, dois herdeiros ingressaram na Justiça pedindo a anulação do negócio e atribuição da propriedade das demais partes do imóvel pelo mesmo valor vendido. Na ação, eles alegaram que foi desrespeitado o direito de preferência, assegurado pelo artigo 1.139 do Código Civil.
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Paraná rejeitaram o pedido alegando que, embora a matrícula do imóvel não tenha sido desmembrada, já havia uma divisão do imóvel entre os herdeiros. “Se o bem já foi dividido, não existe condomínio. Se não existe condomínio, o alienante poderá livremente deliberar sobre a disposição de seu bem, não havendo que se falar em preferência ou preempção, e mostrando-se a pretensão, portanto, como improcedente”, concluiu o juiz de primeiro grau.
A sentença de primeira instância e o acórdão de segundo grau fizeram com que os herdeiros recorressem ao STJ. Na corte, venceu voto do ministro Raul Araújo, relator do caso, que negou o recurso e manteve as decisões judiciais anteriores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 5 de maio de 2016

NASCIMENTO DE CRIANÇA NÃO PODE PREJUDICAR AÇÃO DE PENSÃO PARA GRÁVIDA

Entre os três princípios norteadores da ordem jurídica civil constitucional, fortemente inspirada pelos valores da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da igualdade material, destaca-se, na lição do sempre saudoso professor Miguel Reale[1], a operabilidade, cuja função visa à máxima concretização do direito.
A despeito dessa brevíssima advertência, parece-nos que muitos operadores do Direito esforçam-se em interpretar o sistema jurídico com a particular finalidade de dificultar a sua eficácia. É o que ocorre, por certo, com diversos aspectos da Lei 11.804/08, entre eles aquele que diz respeito às consequências processuais derivadas do nascimento da criança após o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos.  
O nascimento jamais poderá, salvo por obra de interpretação jurídica que conduza, com todo respeito, ao absurdo, ao teratológico, ao retrocesso dos direitos fundamentais, implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, em profundo e inaceitável prejuízo do recém-nascido, como se o processo fosse uma corrida maluca e desesperada contra o tempo.
Sob os estritos domínios do processo civil constitucional, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de sorte que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido, por certo, pelo recém-nascido. Tal orientação parece ser reafirmada sob a ótica no novo CPC, de cujas diretrizes extrai-se, entre outras, a priorização do julgamento de mérito.
Essa, sem nenhuma dúvida, é a interpretação mais consentânea com os ideais da instrumentalidade das formas, da economia processual, da dignidade da pessoa humana e da proteção da criança, todos eles impostos pela Constituição Federal.
Particularmente sobre a instrumentalidade processual nas demandas de alimentos gravídicos, convém chamar a atenção para a lúcida advertência de Flávio Luiz Yarshell, para quem o processo “não deve gerar indevidos obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional devida (aspecto negativo da instrumentalidade) e, de outro lado, o processo deve, tanto quanto possível, ser instrumento apto à obtenção dos resultados desejados pelo ordenamento, quer sob o ângulo do escopo jurídico (atuação da vontade concreta do direito objetivo), quer sob o prisma do escopo social (eliminação da controvérsia e consequente pacificação social) — é a chamada efetividade do processo”[2].
Bem por isso, negar vigência ao artigo 6º da Lei 11.804/08, a pretexto de afronta ao artigo 226, parágrafo 7º da CF, é um prejudicial disparate. Uma rematada ilegalidade e um odioso retrocesso aos direitos da criança. É ferir de morte, em abjeta inversão de valores, a dignidade da criança em defesa do suposto pai.
Há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que o nascimento não resulta na impropriamente denominada “perda do objeto”, mas tão apenas, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, em conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, com a alteração do polo ativo[3]. É o que prevê, com todas as letras, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal:
Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
Esse é o pensamento, também, de Douglas Philips Freitas: “Em momento algum há o impedimento de haver tal concessão após o nascimento do infante, até porque a referida demanda não tem o condão de discutir a paternidade, mas outorgar à genitora o benefício de ser custeada (e reembolsada) parte de suas despesas decorrentes da gravidez (...) Ademais, extinguir a ação com o nascimento da criança é favorecer o suposto pai em locupletar-se com sua omissão financeira em socorro à genitora, por conta de um judiciário moroso que não conseguiu, a tempo, decidir a demanda pelo nascimento do menor”[4].
Nessa mesma linha, opondo-se, com acerto, contra a tese da prejudicialidade superveniente derivada do nascimento, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[5].
Tudo que se sustentou até aqui a respeito da consequência processual resultante do nascimento da criança no decorrer da demanda de alimentos gravídicos não se altera frente à outra discussão: a necessidade de a autora da ação requerer, expressamente, a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia.
No nosso sentir, a conversão dos alimentos gravídicos em alimentos provisórios situa-se na classe dos pedidos implícitos, de tal modo a ser presumido do pedido principal.
A legislação aplicável, especificamente o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11.804/08, não impôs que para que ocorresse a conversão lá contemplada houvesse pedido expresso da parte demandante. Muito ao contrário, deixou bem claro o dispositivo legal em exame que aquela consequência da conversão ocorreria automaticamente, de modo que derivaria da própria demanda de alimentos gravídicos.
E, nesse ponto, cabe lembrar ensinamento básico de hermenêutica, segundo o qual se o legislador não exigiu, não caberá o intérprete fazê-lo. 
Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Francisco José Cahali: “A conversão se fará automaticamente, sem necessidade de requerimento ou providências próprias, além daquelas de regularização processual (anotações no distribuidor em razão da modificação da parte autora), a ser determinada de ofício tão logo se tenha ciência do nascimento”[6].
Raciocinar em sentido contrário seria infirmar o propósito protecionista para o qual a legislação foi criada e contrariar o princípio da legalidade, exigindo providência que a lei não exigiu. Uma vez promovida a ação de alimentos gravídicos, o pedido de conversão deles em pensão alimentícia é implícito, de tal sorte que a demanda deverá prosseguir e ter o seu julgamento de mérito. Tal conclusão se mantém ainda que o réu não tenha sido citado, especificamente porque, à luz da especificidade da Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos não se submetem à regra da Lei 5.478/68, de tal sorte que não retroagem a citação, mas sim ao início da gravidez[7].


[1] Visão Geral do Projeto de Código Civil, emhttp://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm, consultado em 13/8/2014.
[3] Agravo de Instrumento 0326102-74.2009.8.26.0000; desembargador relator Egidio Giacoia; 3ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/11/2009.
[4] Alimentos gravídicos comentários à Lei 11.804/98. 3ª ed., 2011. São Paulo: Forense, p. 118.
[5] Agravo de Instrumento 70047571096, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/3/2012. Apelação Cível 70060466091, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Jorge Luís Dall'Agnol, julgado em 27/8/2014.
[6] Alimentos gravídicos. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 586.
[7] O artigo 9º da Lei 11.804/08 — cuja redação original previa que os alimentos seriam devidos “desde a data da citação do réu” — foi vetado, cujas razões deixam explícita a intenção de que os alimentos gravídicos não se sujeitem ao sistema geral dos alimentos previsto na Lei 5.478/68. Eis as razões do veto: “O artigo 9º prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade”. 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

NÃO EXISTE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM VENDA ENTRE CONDÔMINOS, DECIDE STJ

O direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação do bem indivisível se pactue entre condômino e estranho, e não entre condôminos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma concluiu que a regra do artigo 504 do Código Civil aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho. “Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência”, ressaltou Buzzi em seu voto.
Restrições
Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência disposto no artigo 504 se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.

Citando doutrinas e precedentes, Buzzi enfatizou que o direito de preferência visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão.
Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. “Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem.” A decisão foi unânime.
O caso
No caso julgado, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
Os familiares recorreram para o tribunal paranaense, que reformou a sentença de primeiro grau e anulou a operação, concluindo que o direito de preferência não se restringe à alienação para terceiros estranhos ao condomínio. O condômino que comprou os lotes recorreu então ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 3 de maio de 2016

COMPRADOR PODE SER OBRIGADO A PAGAR CONDOMÍNIO, MESMO AINDA SEM REGISTRO

O que define a responsabilidade jurídica para o pagamento de taxas condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, que pode ser comprovada mesmo sem o registro oficial do compromisso de coma entabulado entre as partes.
O tema é uma das novas pesquisas prontas, disponíveis no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, a análise tem que ser feita caso a caso, para verificar a relação de posse com o imóvel.
Relação jurídica
Na Pesquisa Pronta, é possível acessar um acórdão de repetitivo e mais 162 redigidos por ministros do STJ. O acórdão de repetitivo resume a questão:
“O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Ao julgar o assunto, os ministros alertaram para o fato de que o condomínio precisa ter conhecimento incontestável da posse do imóvel, nos casos de alienação, transferência ou venda.
Para não correr o risco de ter de arcar com taxas condominiais, o vendedor de um imóvel deve se certificar da comunicação do fato consumado ao condomínio, bem como da certificação da posse ao comprador, de modo a não deixar dúvida sobre o assunto.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


segunda-feira, 2 de maio de 2016

MÉDICO DEVE USAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA GARANTIR SAÚDE DE PACIENTE

Se constatados fatores de risco e os exames necessários para a resolução do problema não forem feitos, os médicos são culpados pelas consequências da atitude, pois a medicina é obrigada a usar todos os meios possíveis para garantir a saúde do paciente. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Os pedidos foram feitos pela mãe da criança, que parou trabalhar para acompanhar o tratamento da filha. Consta nos autos que a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, mas não foi encaminhada imediatamente pelo pediatra que acompanhou o parto ao ortopedista para que fossem feitos os exames necessários.
Essa atitude impossibilitou que a criança fosse atendida por um especialista habilitado e impediu os exames e procedimentos médicos específicos que fossem feitos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes. Com base nesses fatos, o TJ-MG concluiu que a ausência dos exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde o nascimento da menor ocorreu.
Para o TJMG, a medicina tem obrigação de usar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente. Com a decisão, o estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde argumentaram que não foi comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, aplicou a Súmula 7 do STJpara rejeitar todos os recursos apresentados. O dispositivo delimita que é proibido o reexame de provas. O julgador também ressaltou que o entendimento firmado na 2ª Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.

Para o relator,o entendimento adotado pelo TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da corte superior, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.