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terça-feira, 24 de maio de 2016

TEMPO DE ANTECESSOR SEM DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO CONTA EM USUCAPIÃO

Em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 552 dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, a fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, “contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
A decisão unânime da 3ª Turma, em processo cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no estado de São Paulo.
Em 1982, uma cidadã adquiriu a propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, a cidadã tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos.  
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local.
O tribunal concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, “não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.
Inconformada, a cidadã recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha manteve a decisão do TJ-SP, argumentando que, para a aquisição via usucapião, além do tempo, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.
“Assim, se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o artigo 552 do CC de 1916”, salientou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


segunda-feira, 23 de maio de 2016

LOCATÁRIO PAGA DIFERENÇA DE VALORES DE ALUGUEL REVISADO JUDICIALMENTE

Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro do Recife, em contrato de 10 anos firmado em 1989.
Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.
Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato, em 31 de dezembro de 1999. Ambas as partes recorreram.
Conhecimento tácito
Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o ministro Villas Bôas Cueva disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais. Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das chaves do imóvel (novembro de 2001).

A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999, considerando apenas o contrato inicial.
Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores arbitrados em juízo.
“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários fossem pagos por ambos, 50% para cada parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



sexta-feira, 20 de maio de 2016

UNIMED DEVE PAGAR MULTA DE R$ 132 MIL POR DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza a pagar multa no valor de R$ 132 mil por descumprimento de decisão judicial que estabelecia o valor da mensalidade de plano de saúde pago por professora aposentada. A decisão, proferida nessa segunda-feira (16/05), teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
Para a magistrada, “a recorrente [Unimed] por vezes foi renitente em efetivar ordem concedida em sede de antecipação de tutela, o que justifica a aplicação de multa cominatória”.
Segundo ao autos, a professora faz parte de um plano empresa celebrado entre a Associação dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará (Apeoc) e a Unimed, com mensalidade de R$ 293,01. Ela disse que, ao completar 60 anos, a parcela mensal foi aumentada para R$ 434,44.
Alegando que o aumento é abusivo, a professora requereu na Justiça a nulidade do aumento e o pagamento de indenização moral. Em pedido de tutela antecipada, solicitou a não suspensão de serviços médicos, a proibição de incluir o nome no cadastro de proteção ao crédito e a autorização para o pagamento de R$ 357,07, como parcela mensal.
Na decisão liminar, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza atendeu aos pedidos da autora e fixou multa diária de R$ 2 mil por descumprimento.
Na contestação, a Unimed alegou que o aumento foi referente ao reajuste anual aplicado e à mudança de faixa etária, no qual incidiu o reajuste de 26% em junho de 2008, percentual acordado com a Apeoc. Em função disso, solicitou a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada.
Ocorre que a operadora de saúde não cumpriu a liminar, e expediu um boleto de pagamento de R$ 870,77 para consumidora. Por esse motivo, a Justiça determinou o pagamento no valor de R$ 556 mil, a título de multa cominatória.
Ao julgar o mérito da ação, o juiz Josias Nunes Vidal, da citada unidade judiciária, confirmou a decisão liminar, condenou a Unimed a devolver os valores cobrados indevidamente e solicitou a nulidade dos reajustes. Em relação ao pagamento de danos morais, ele julgou improcedente. “Não existindo, nos autos, comprovação que da conduta da promovida tenha decorrido qualquer desdobramento que atingisse a dignidade da autora, a dar ensejo ao dever de indenizar”, destacou.
Inconformado com a sentença, a Unimed interpôs apelação (n° 0020057-48.2010.8.06.0001) no TJCE. Argumentou a legalidade do reajuste aplicado e pleiteou a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao pedido para fixar a multa em R$ 132 mil, com juros e correção monetária, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo a relatora, “o valor das astreintes atingiu estágio exorbitante frente ao bem da vida pleiteado, considerando ainda que o descumprimento do decisum se deu de forma intermitente, me parece adequado que seja fixado, de imediato, o valor a ser pago a título de multa, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa, considerando algumas balizas jurisprudenciais acerca da matéria”.



quinta-feira, 19 de maio de 2016

SEM HOMOLOGAÇÃO, DEMISSÃO DE EMPREGADO VIRA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Se não for homologado por sindicato de classe ou por autoridade do Ministério do Trabalho, pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  
Segundo explicou o relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, determina que, para a validade do pedido de demissão, é imprescindível que o empregado seja assistido pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.
Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta do disposto no artigo 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade imposta por lei, o que não se verificou no caso", destacou.
Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST), apontou Coura.
O julgador, porém, considerou equivocado o pedido do reclamante de que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas modalidades de rescisão contratual — dispensa sem justa causa e rescisão indireta — resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois casos, o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso, ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a aplicação do princípio narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.
Acompanhando o relator, a turma declarou a nulidade do pedido de demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


quarta-feira, 18 de maio de 2016

ESTUDANTE QUE PERDEU FIES POR DEMORA DE BANCO SERÁ INDENIZADO

Por contribuir para que um estudante perdesse o benefício do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), um banco terá de pagar R$ 30 mil de indenização ao jovem por danos morais. O valor será pago com correção monetária e acréscimo de juros.
Segundo os autos, o estudante, pretendendo dar continuidade aos seus estudos, solicitou contratação do Fies junto à instituição bancária, com o intuito de cursar Medicina, sendo previsto o valor total de R$ 211 mil. O jovem teria optado em ter o curso 100% financiado pelo programa.
Após entregar toda a documentação necessária para a contratação do financiamento, o estudante teria enfrentado dificuldades para finalizar o certame, uma vez que o banco teria adiado, por várias vezes, a assinatura do contrato.
Após a morosidade da instituição financeira em apresentar uma resposta ao estudante, o pai do jovem recebeu uma ligação do próprio gerente do banco informando que, por causa do impasse, o prazo para contratação do benefício havia sido perdido.
O banco, segundo os autos, chegou a propor um empréstimo rural ao pai do estudante, alegando que essa seria a única possibilidade de solucionar a situação, uma vez o que o valor liberado com o possível empréstimo seria o suficiente para custear os estudos de seu filho. A proposta não foi aceita pelo homem, que alegou não possuir terras, além de considerar ilegal a opção apresentada pelo banco.
Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Fórum de Guaçuí (ES), Eduardo Geraldo de Matos, considerou que a postura negligente da instituição bancária contribuiu para que o estudante vivesse o sentimento de frustração de suas expectativas, sendo lesado, inegavelmente, no polo moral.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.



terça-feira, 17 de maio de 2016

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÓ PODEM SER COBRADOS SE HOUVER CONDENAÇÃO EXPRESSA

Honorários advocatícios só podem ser cobrados se houver condenação expressa nesse sentido. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso da Advocacia-Geral da União e reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou a União ao pagamento de honorários na fase executiva, mesmo com trânsito em julgado da sentença que se omitiu sobre o pagamento.
No caso, as duas partes apresentaram embargos declaratórios contra a decisão do TRF-1 que determinou o pagamento de honorários. O tribunal, contudo, não reconheceu a legitimidade da apelação da AGU. Segundo a decisão, o recurso "limitou-se a repetir os mesmos argumentos e as alegações apresentadas na petição inicial".
Por outro lado, deu provimento ao embargo da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), para determinar a inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da execução. O acórdão do tribunal afirmou que "não tem cabimento" entender que a omissão sobre os honorários impediria o seu pagamento.
Porém, a AGU apresentou recurso especial junto ao STJ contra a decisão. Os advogados alegaram que não houve mera repetição da peça inicial, mas a reprodução parcial de trechos, o que não impede o conhecimento da apelação. "Mesmo a reprodução de grande parte da petição inicial, com o objetivo de devolver o julgamento de mérito ao tribunal, não constitui causa de não conhecimento do recurso, notadamente quando demonstradas as razões pelas quais pretendia a reforma da decisão apelada", argumentou.
Os advogados da União também defenderam que deve ser afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo eles, há entendimento consolidado do STJ que o valor não pode ser cobrado quando não houver condenação expressa nesse sentido.
Além disso, a procuradoria destacou que, ao restabelecer a sentença de primeiro grau no processo de conhecimento, a decisão omitiu-se em relação aos honorários. "Não pode vir agora a parte, após o trânsito em julgado, já em fase de execução, pleitear a seu favor condenação que não foi determinada", ressaltaram.
Ao analisar o caso, o STJ acolheu os argumentos da AGU e determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, para enfrentamento do mérito da apelação da União. "De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta corte, a mera circunstância da parte recorrente ter reproduzido argumentos que já haviam sido deduzidos em momento anterior, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, tampouco em não observância do princípio da dialeticidade", diz a decisão do ministro Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.



segunda-feira, 16 de maio de 2016

MULTA EXCESSIVA EM CLÁUSULA DE CONTRATO DEVE SER REDUZIDA, NÃO ANULADA, DIZ STJ

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge (fusão e expurgo).
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para fazer ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado no processo de filtragem merge and purge, que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.

O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.