Honorários advocatícios só podem ser cobrados se houver condenação
expressa nesse sentido. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso da Advocacia-Geral da
União e reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou
a União ao pagamento de honorários na fase executiva, mesmo com trânsito em
julgado da sentença que se omitiu sobre o pagamento.
No caso, as duas partes apresentaram embargos declaratórios contra a
decisão do TRF-1 que determinou o pagamento de honorários. O tribunal, contudo,
não reconheceu a legitimidade da apelação da AGU. Segundo a decisão, o recurso
"limitou-se a repetir os mesmos argumentos e as alegações apresentadas na
petição inicial".
Por outro lado, deu provimento ao embargo da União Nacional dos
Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon), para determinar a
inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da execução. O acórdão do
tribunal afirmou que "não tem cabimento" entender que a omissão sobre
os honorários impediria o seu pagamento.
Porém, a AGU apresentou recurso especial junto ao STJ contra a decisão.
Os advogados alegaram que não houve mera repetição da peça inicial, mas a
reprodução parcial de trechos, o que não impede o conhecimento da apelação.
"Mesmo a reprodução de grande parte da petição inicial, com o objetivo de
devolver o julgamento de mérito ao tribunal, não constitui causa de não
conhecimento do recurso, notadamente quando demonstradas as razões pelas quais
pretendia a reforma da decisão apelada", argumentou.
Os advogados da União também defenderam que deve ser afastada a
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Segundo eles, há
entendimento consolidado do STJ que o valor não pode ser cobrado quando não
houver condenação expressa nesse sentido.
Além disso, a procuradoria destacou que, ao restabelecer a sentença de
primeiro grau no processo de conhecimento, a decisão omitiu-se em relação aos
honorários. "Não pode vir agora a parte, após o trânsito em julgado, já em
fase de execução, pleitear a seu favor condenação que não foi
determinada", ressaltaram.
Ao analisar o caso, o STJ acolheu os argumentos da AGU e determinou o
retorno do processo ao tribunal de origem, para enfrentamento do mérito da
apelação da União. "De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta
corte, a mera circunstância da parte recorrente ter reproduzido argumentos que
já haviam sido deduzidos em momento anterior, por si só, não implica em
deficiência de fundamentação, tampouco em não observância do princípio da
dialeticidade", diz a decisão do ministro Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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