Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o
final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido
judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. Esse foi o
entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de segunda instância havia arbitrado os valores em disputa no
período de abril de 1999 a dezembro de 1999. Ambas as partes contestavam
judicialmente os valores do aluguel de um imóvel comercial no centro do Recife,
em contrato de 10 anos firmado em 1989.
Alegando preço fora da realidade de mercado, o locador entrou com uma
ação em abril de 1999 para revisar o valor do aluguel cobrado, de modo a
adequá-lo à realidade de mercado. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil
mensais, já o inquilino pleiteava o valor de R$ 21.850.
Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago
até o final da vigência do contrato, em 31 de dezembro de 1999. Ambas as partes
recorreram.
Conhecimento tácito
Ao aceitar o recurso dos proprietários do imóvel, o ministro Villas Bôas Cueva
disse que o fato de o inquilino permanecer por mais de 23 meses após o término
do contrato configura caso em que o locador aceita as condições contratuais.
Como as condições foram arbitradas em juízo, aplica-se o entendimento do
tribunal de origem desde o início da ação (abril de 1999) até a entrega das
chaves do imóvel (novembro de 2001).
A decisão reformou o acórdão de segundo grau, que condenou o locador a
pagar a diferença no aluguel pelo período de abril de 1999 a dezembro de 1999,
considerando apenas o contrato inicial.
Para o ministro, é nítido o direito do proprietário de receber a
diferença de valores do aluguel até o período da entrega das chaves, já que a
permanência no imóvel configurou a aceitação por parte do locador dos valores
arbitrados em juízo.
“Sendo assim, ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o
novo valor dos aluguéis para o período de vigência do contrato de locação, mas
tal valor fosse desconsiderado em caso de prorrogação da avença por prazo
indeterminado”, decidiu o magistrado em seu voto. O STJ aceitou um dos
pedidos do locatário e determinou que as custas processuais e os honorários
fossem pagos por ambos, 50% para cada parte. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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