A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser
reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O
entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação
de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de
filtragem utiliza o método merge and
purge (fusão e expurgo).
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi
estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado,
constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as
obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para fazer ações
de marketing por telefone e
mala-direta. O contrato foi baseado no processo de filtragem merge and purge, que consiste no cruzamento de
dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e,
posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com
consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8
milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A
empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria
sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se
trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria
ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas
padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a
adoção do método de filtragem merge and purge, o valor
estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da
avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do
Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a
obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, de aproximadamente
R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas,
isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a
indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário