Em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu
antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse
foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 552 dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, a fim de
contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião,
acrescentar à sua posse a de seu antecessor, “contanto que ambas sejam
contínuas e pacíficas”.
A decisão unânime da 3ª Turma, em processo cujo relator foi o ministro
João Otávio de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa
pela titularidade de uma área no estado de São Paulo.
Em 1982, uma cidadã adquiriu a propriedade. Ao lado havia uma área
abandonada. Diante dessa situação, a cidadã tomou posse de parte dessa área,
passando então a pagar todos os impostos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de usucapião,
alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia
pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar
uma horta no local.
O tribunal concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição
da propriedade, “não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar
o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.
Inconformada, a cidadã recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de
Noronha manteve a decisão do TJ-SP, argumentando que, para a aquisição via
usucapião, além do tempo, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e
com animus domini, entendido este
como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.
“Assim, se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável
acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o artigo 552
do CC de 1916”, salientou o ministro. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


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