Se não for homologado por sindicato de classe ou por autoridade do
Ministério do Trabalho, pedido de demissão de empregado com mais de um ano de
serviço deve ser convertido em dispensa sem justa causa. Esse foi o
entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG).
Segundo explicou o relator, juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, o
artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, determina que, para a validade do pedido de
demissão, é imprescindível que o empregado seja assistido pelo sindicato
ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A assistência
sindical é, portanto, requisito essencial para a validade do ato e, quando não
observado, deve-se declarar a nulidade do pedido de demissão.
Ainda de acordo com o juiz convocado, apesar de o reclamante não ter
alegado vício de vontade, ou seja, que teria sido coagido ou ludibriado para
pedir demissão, isso não impede a declaração da ineficácia jurídica do ato, já
que foi constatada a existência do vício formal. "A ausência da
assistência sindical torna inválido o pedido de demissão, por incidência direta
do disposto no artigo 9º da CLT. A manifestação da vontade, por parte do
trabalhador que conta com mais de um ano de emprego, de rescindir o contrato de
trabalho, somente pode ser considerada eficaz se observada a formalidade
imposta por lei, o que não se verificou no caso", destacou.
Assim, como consequência da nulidade do pedido de demissão, considera-se
que o contrato terminou por iniciativa da empregadora e sem justa causa, por
aplicação do princípio da continuidade do contrato, já que este estabelece
presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212/TST), apontou Coura.
O julgador, porém, considerou equivocado o pedido do reclamante de
que a demissão se transformasse em rescisão indireta. Ele explicou que as duas
modalidades de rescisão contratual — dispensa sem justa causa e rescisão
indireta — resultam consequências jurídicas idênticas. Ou seja, nos dois
casos, o empregado tem direito às mesmas parcelas rescisórias. Por isso,
ressalvou que, sendo nulo o pedido de demissão, não há qualquer impedimento em
se deferir ao trabalhador tais parcelas rescisórias, como decorrência lógica e
jurídica do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ainda que tenham sido
postuladas pelo trabalhador sob o fundamento de rescisão indireta. "É a
aplicação do princípio narra mihi facto, dabo tibi jus (narra-me o fato, que lhe dou o direito)", registrou, em seu voto.
Acompanhando o relator, a turma declarou a nulidade do pedido de
demissão do reclamante e condenou a ré ao pagamento de aviso prévio, férias e
13º salário proporcionais, além da multa de 40% sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0 comentários:
Postar um comentário