Ads 468x60px

terça-feira, 10 de abril de 2018

TER FILHOS BRASILEIROS NÃO IMPEDE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, DECIDE STJ


A simples existência de filho brasileiro não garante a permanência do estrangeiro no território nacional. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de um estrangeiro expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
A decisão do STJ, no entanto, não garante a expulsão do camaronês. Isso porque o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, já concedeu liminar evitando a saída forçada do país até que o mérito do pedido de HC seja julgado no Supremo.
O homem, natural da República de Camarões, foi submetido a processo administrativo após cumprir pena por tráfico, o que levou à decisão de expulsá-lo em janeiro de 2009.
Para Og Fernandes, não foi comprovada a convivência entre o homem e a filha nem mesmo dependência econômica.
A defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e a filha nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram contato através de carta. A circunstância, segundo o ministro, afasta a alegação de dependência afetiva da filha menor de idade em relação ao genitor.
Sobre o argumento de dependência econômica, o ministro destacou que os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou o relator.
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o ministro. A 1ª Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
HC no Supremo
Apesar da decisão do STJ, o camaronês tem liminar do ministro Marco Aurélio impedindo a expulsão, por ora. O vice-decano do Supremo aplicou a nova Lei de Migração, que impede a expulsão do estrangeiro que mora no Brasil e tem um filho sob sua guarda ou dependência econômica.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão liminar do STJ, o que é vedado pela Súmula 691. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 9 de abril de 2018

SÓ TITULAR DE CONTA DO FGTS PODE SACAR DINHEIRO DO FUNDO, DECIDE PLENÁRIO DO STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional regra que obriga o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para sacar valores do fundo. Os ministros analisaram três ações que questionavam a exigência estabelecida por uma Medida Provisória de dezembro de 2000.
Terceiros são proibidos de sacar dinheiro do FGTS para evitar fraudes, afirma ministro Ricardo Lewandowski.


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos argumentou que a norma restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Já o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o PT alegaram que a medida é inconstitucional porque não foram levados em consideração os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos, disse que a alteração foi feita para evitar fraudes. Lembrou que era comum antes da edição da MP que terceiros sacassem o dinheiro do trabalhador sem ele saber. Ele afirmou ainda que medida idêntica vale desde os anos 1990 em relação a saques de verbas previdenciárias. “Isso nunca foi atacado, continua em vigor”, afirmou.
Destacado a garantia da segurança jurídica, o ministro Alexandre de Morais considerou “razoável” a condição para liberação do dinheiro. Recordou ainda que a MP prevê a inobservância da regra, excepcionalmente, caso o titular tenha alguma doença grave. O ministro Marco Aurélio discordou, dizendo que o cidadão tem o direito de ser representado. “Hoje o limite é em relação ao FGTS, amanhã pode-se cogitar a limitação quanto a prática de outros atos da vida civil”, disse.
Controle de constitucionalidade
A parte da MP dizendo que não cabe medida liminar ou tutela antecipada previstas no Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS foi mantida também pela maioria dos ministros. Nesse ponto, o ministro Luiz Edson Fachin discordou do relator.

Para Fachin, somente com a edição da Emenda Constitucional 32/2001foi proibida a edição de MP que tratasse sobre matéria processual civil. Ele explicou que a vedação se dá a partir da vigência da emenda, lembrando que a MP questionada é de 2000. “Entendo que o parâmetro de controle de constitucionalidade deve ser feito ao tempo da edição da norma, não por norma posterior”, disse. Já o ministro Lewandowski defendia que mesmo antes da edição da EC 32/2001 a jurisprudência do STF já era no sentido de que MP não poderia tratar sobre o tema, sendo competência exclusiva do Congresso Nacional.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

TJ-RS CONFIRMA EXTINÇÃO DE PROCESSO CONTRA JUÍZA QUE CONDENOU ADVOGADO


O juiz, como agente público, só pode ser responsabilizado pelo estado em ação regressiva, e não em demanda proposta diretamente pela parte supostamente lesada. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que extinguiu uma ação movida contra a juíza  titular da Comarca de Casca por um advogado.
Na ação indenizatória contra a juíza Mariana Machado Pacheco, o advogado Sidney Ticiani alegou que foi prejudicado pela juíza na fase de cumprimento de sentença de um processo no qual saiu perdedor. Além de condená-lo pessoalmente a pagar multa processual de 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, a juíza ainda determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha, para apurar a sua conduta.
A condenação, segundo o autor, foi fruto de "inúmeros equívocos" ocorridos naquela fase processual. Pelo agir doloso da ré, pediu indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais.
O juiz Carlos Koester, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte passiva, ou seja, da juíza. Ele usou o artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. "Os fatos que foram atribuídos à demandada decorreram da atuação como magistrada em processo de interesse do Autor. Portanto, no exercício de suas funções", escreveu Koester no despacho.
Conforme o juiz, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros. E, neste caso, fica assegurado o direito de regresso contra o responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa. 
Para a relatora da Apelação na corte, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, aquele que sofre dano em razão do exercício da atividade jurisdicional, ou em virtude de erro judicial, deve ajuizar a pretensão indenizatória diretamente contra o Estado em sentido amplo. Por isso, não cabe incluir uma juíza no polo passivo da lide, pois esta não exerce a atividade jurisdicional em nome próprio, mas em nome do Estado.
‘‘Assim, o magistrado pode, e deve, responder pessoalmente pelos danos causados no exercício da jurisdição, mas em ação regressiva proposta pelo Estado, naquelas hipóteses previstas pelo artigo 143 do NCPC’’, finalizou a desembargadora-relatora, negando Apelação do advogado autor.


quinta-feira, 5 de abril de 2018

BARROSO MANDA CNJ JULGAR COBRANÇA POR USO DA SALA DE ADVOGADOS NO TJ-RJ


Por entender que houve violação ao devido processo legal, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgue recurso da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro sobre a cobrança de despesas pelo uso da sala dos advogados no Tribunal de Justiça fluminense.
O imbróglio teve início em 2016, quando o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, foi intimado pelo tribunal que cobrava as despesas pelo uso das salas cedidas pela corte. Na sequência, a OAB-RJ buscou o Conselho Nacional de Justiça para tentar derrubar a cobrança, alegando que a decisão do TJ-RJ contraria uma decisão do próprio CNJ, proferida em 2013, no julgamento de um caso semelhante.
Na ocasião, o órgão de fiscalização do Poder Judiciário proibiu a Justiça do Trabalho de repassar à advocacia o valor referente ao rateio das despesas com a manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas condominiais dos espaços nos fóruns destinados aos advogados. O Conselho Federal da OAB ingressou no caso como assistente.
Porém, o relator do caso no CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian, extinguiu o procedimento depois que nenhum representante da advocacia compareceu a uma audiência de conciliação. A OAB-RJ recorreu da decisão, alegando que nem ela nem o Conselho Federal do órgão foram intimados para a audiência. O relator negou o pedido de reconsideração e determinou o arquivamento do procedimento. A OAB entrou com recurso administrativo contra essa decisão, e o conselheiro rejeitou monocraticamente o pedido, julgando-o incabível.
Foi então que a OAB-RJ ingressou com mandado de segurança no STF, julgado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que concedeu a segurança. Em sua decisão, o ministro apontou que, no julgamento do MS 32.937, o STF reconheceu o direito do recorrente de ter o recurso administrativo, interposto contra decisão singular do CNJ, levado à apreciação do Plenário do órgão.
O entendimento pautou-se no artigo 115, parágrafo 2º, do Regimento Interno do conselho, segundo o qual o “recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento”.
Conforme o ministro, o STF considerou, naquele precedente, que não compete ao relator decidir, monocraticamente, sobre o prosseguimento ou não de recurso administrativo no CNJ.
"A competência, como assegura o dispositivo, é do Plenário do órgão, independentemente da possibilidade ou não de êxito do recurso. Assim, a inobservância da norma resulta na violação ao devido processo legal, garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição", afirmou. "O ato administrativo em questão foi, portanto, praticado por órgão incompetente", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


quarta-feira, 4 de abril de 2018

STJ RETOMA JULGAMENTO DE CASO EM QUE ADVOGADO COBRA AMBAS AS PARTES


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deve retomar, nesta terça-feira (13/3), julgamento de recurso que discute se advogado pode ser remunerado por duas partes em litígio no mesmo processo, mesmo sem contrato.
O advogado foi contratado para representar uma família na negociação de um acordo para encerrar processos contra um empresário no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O advogado afirma que deveria receber de ambas as partes por ter trabalhado em prol do acordo entre elas.
Em outubro de 2017, o colegiado começou a apreciar o caso, com a apresentação do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira. O relator votou para manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dava razão ao advogado.
Segundo o acórdão do TJ-MT, foi “suficiente” a demonstração da prestação do serviço pelo advogado para comprovar a “contratação verbal” celebrada com o cliente e o direito à verba honorária a ser arbitrada. A defesa do empresário alega, porém, que o próprio acórdão aponta que a comprovação do contrato teve amparo unicamente no depoimento de três pessoas que não poderiam atuar como testemunha.
O empresário defende ainda que o advogado assinou em nome da parte adversa o acordo celebrado e desde então vem representando-a no cumprimento da sentença homologatória até hoje. Diz também que no ato de formalização do acordo, as partes envolvidas estipularam que cada uma arcaria com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos.



terça-feira, 3 de abril de 2018

BARROSO DEFINE QUAIS PERFIS DE PRESOS ESTÃO PROIBIDOS DE RECEBER INDULTO


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira (12/3) estipular regras para a concessão de indulto a presos no país. Enquanto a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, suspendeu uma série de dispositivos do Decreto 9.246/2017, assinado em dezembro pelo presidente Michel Temer (MDB), nesta segunda Barroso deixou a ordem menos rígida, mas manteve suspenso o benefício para réus por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, por exemplo.
Em nova liminar, Barroso estabelece regras para concessão de indulto a presos.
Esta é a segunda vez que o ministro decide sobre o indulto de 2017. Em fevereiro deste ano, ele havia mantido liminar da ministra Cármen, proferida durante o Plantão Judiciário a pedido da Procuradoria-Geral da República.
O relator diz ter considerado uma série de manifestações contra o cenário gerado desde a suspensão de condições do indulto, em dezembro, com liminar da presidente do STF: a suspensão completa de dispositivos acabou deixando atrás das grades pessoas que não praticaram crimes violentos e já cumpriram boa parte da pena.
Barroso então fixou quatro situações em que o indulto continuará proibido:
·                     1) Crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.
·                     2) Presos que cumpriram menos de um terço da pena (o decreto presidencial estipulava período menor, de 20%) e tiveram condenação superior a oito anos de prisão (não havia limite no texto de Temer).
·                     3) Condenados que já tiveram pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram beneficiados pela suspensão condicional do processo.
·                     4) Quando a pena final não foi fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.
O ministro ainda impediu o benefício para penas de multa. Para ele, dispensar o pagamento é "desviar a finalidade" do indulto e violar os princípios da moralidade e da separação dos poderes. “Tampouco se demonstrou como o perdão da multa (quanto mais sem limite de valor) favoreceria a situação dos presídios”, afirmou.
Segundo ele, o texto ficará semelhante ao que foi originalmente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem as mudanças finais estabelecidas por Temer.
“A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais. A discricionariedade do ato, portanto, não o torna imune ao controle de constitucionalidade”, afirmou o ministro.
O relator esperava propor as mudanças no decreto durante votação em Plenário. Como a pauta ficou congestionada e o tema não foi incluído nos julgamentos de março, ele preferiu antecipar as medidas em decisão monocrática.
Abrandamento
Barroso declarou que “o costume de edição anual de indultos natalinos, em caráter geral e abstrato, sem convincente e excepcional justificativa humanitária, vem consolidando, de modo inconstitucional, a redução de até 80% das penas cominadas pelo Poder Legislativo e dimensionadas individualmente pelo Poder Judiciário.

Para ele, esse poder dado ao presidente tem levado a “uma derrogação da legislação penal e uma usurpação da função jurisdicional”. Por isso, aproveita para questionar a “própria constitucionalidade desse formato de indulto coletivo, sem intervenção do Congresso” — tema que prefere deixar “em aberto, para discussão em outra oportunidade”.
O ministro analisou os decretos de indulto assinados no país desde a redemocratização, em 1987, e traçou “uma tendência de abrandamento nos requisitos para a concessão do perdão presidencial”. Se, até o início da década de 1990, havia “uma longa lista de crimes excluídos do benefício”, a relação “foi progressivamente reduzida, passando-se a admitir a concessão do perdão inclusive para crimes com emprego de violência e grave ameaça”.
“Também com relação à pena máxima aplicada, verifica-se a tendência de se admitir o indulto para penas cada vez mais altas. No início da década de 1990, o limite máximo da pena era de 4 anos, depois passou a 6 anos, então 8 anos, depois 12 anos, até o ano de 2017, em que não se previu nenhum limite de pena”, disse.


segunda-feira, 2 de abril de 2018

OAB NÃO PODE COBRAR ANUIDADE DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, DECIDE JUIZ FEDERAL



É o advogado quem tem de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, e não o escritório. Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade pela seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.
Só advogados e estagiários devem pagar anuidade à OAB, e não seus escritórios, decide juiz federal de São Paulo.
O escritório contou no processo que começou a receber boletos de cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa 06/2014. De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da Advocacia obriga o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar taxas de seus inscritos, o Estatuto da Ordem trata, no artigo 46, do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela. Não pode, portanto, ser confundido com o registro de advogados e estagiários, que possuem fundamento e finalidade diversa — e a lei não prevê a cobrança de contribuições de escritórios.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.