A simples existência de filho brasileiro não garante a permanência
do estrangeiro no território nacional. O entendimento é da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça ao negar pedido de Habeas Corpus em favor de um estrangeiro
expulso do país após condenação por tráfico de drogas.
A decisão do STJ, no entanto, não garante a expulsão do camaronês. Isso
porque o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, já concedeu liminar evitando
a saída forçada do país até que o mérito do pedido de HC seja julgado no
Supremo.
O homem, natural da República de Camarões, foi submetido a processo
administrativo após cumprir pena por tráfico, o que levou à decisão
de expulsá-lo em janeiro de 2009.
Para Og Fernandes,
não foi comprovada a convivência entre o homem e a filha nem mesmo dependência
econômica.
A defesa buscava o reconhecimento de circunstância capaz de evitar a
expulsão, alegando que o estrangeiro tem uma filha no Brasil. Foi apresentada a
certidão de nascimento da criança, declaração da mãe e comprovantes de
depósito.
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a documentação
apresentada não comprova a existência de convivência entre o homem e a filha
nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter
afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram
contato através de carta. A circunstância, segundo o ministro, afasta a
alegação de dependência afetiva da filha menor de idade em relação ao genitor.
Sobre o argumento de dependência econômica, o ministro destacou que
os comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro da
mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é insuficiente
para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através de
quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data posterior ao
cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de expulsão”, considerou
o relator.
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro
perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde 2012 e
que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar que seu irmão
fazia depósitos em benefício da criança, mas não apresentou nenhum comprovante
desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende
economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência, ainda que
eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”, concluiu o
ministro. A 1ª Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
HC no Supremo
Apesar da decisão do STJ, o camaronês tem liminar do ministro Marco Aurélio
impedindo a expulsão, por ora. O vice-decano do Supremo aplicou a nova Lei
de Migração, que impede a expulsão do estrangeiro que mora no Brasil e tem um
filho sob sua guarda ou dependência econômica.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou pela improcedência do
pedido, uma vez que o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão liminar do
STJ, o que é vedado pela Súmula 691. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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