É o advogado quem tem de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil,
e não o escritório. Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da 19ª
Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade pela
seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.
Só advogados e
estagiários devem pagar anuidade à OAB, e não seus escritórios, decide juiz
federal de São Paulo.
O escritório contou no processo que começou a receber boletos de
cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa 06/2014.
De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da Advocacia obriga
o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física
inscrita na OAB.
Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar taxas de
seus inscritos, o Estatuto da Ordem trata, no artigo 46, do registro das
sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela. Não
pode, portanto, ser confundido com o registro de advogados e estagiários, que
possuem fundamento e finalidade diversa — e a lei não prevê a cobrança de
contribuições de escritórios.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de
atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de
anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.
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