Por entender que houve violação ao devido processo legal, o
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que
o Plenário do Conselho Nacional de Justiça julgue recurso da Ordem dos
Advogados do Brasil do Rio de Janeiro sobre a cobrança de despesas pelo uso da
sala dos advogados no Tribunal de Justiça fluminense.
O imbróglio teve início em 2016, quando o presidente da OAB-RJ, Felipe
Santa Cruz, foi intimado pelo
tribunal que cobrava as despesas pelo uso das salas cedidas pela corte. Na
sequência, a OAB-RJ buscou o
Conselho Nacional de Justiça para tentar derrubar a cobrança, alegando que a
decisão do TJ-RJ contraria uma decisão do
próprio CNJ, proferida em 2013, no julgamento de um caso semelhante.
Na ocasião, o órgão de fiscalização do Poder Judiciário proibiu a
Justiça do Trabalho de repassar à advocacia o valor referente ao rateio das
despesas com a manutenção, conservação, fornecimento de água e energia
elétrica, vigilância e taxas condominiais dos espaços nos fóruns destinados aos
advogados. O Conselho Federal da OAB ingressou no caso como assistente.
Porém, o relator do caso no CNJ, conselheiro Arnaldo Hossepian,
extinguiu o procedimento depois que nenhum representante da advocacia
compareceu a uma audiência de conciliação. A OAB-RJ recorreu da decisão,
alegando que nem ela nem o Conselho Federal do órgão foram intimados para a
audiência. O relator negou o pedido de reconsideração e determinou o arquivamento
do procedimento. A OAB entrou com recurso administrativo contra essa decisão, e
o conselheiro rejeitou monocraticamente o pedido, julgando-o incabível.
Foi então que a OAB-RJ ingressou com mandado de segurança no STF,
julgado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que concedeu a segurança. Em sua
decisão, o ministro apontou que, no julgamento do MS 32.937, o STF
reconheceu o direito do recorrente de ter o recurso administrativo, interposto
contra decisão singular do CNJ, levado à apreciação do Plenário do órgão.
O entendimento pautou-se no artigo 115, parágrafo 2º, do Regimento
Interno do conselho, segundo o qual o “recurso será apresentado, por petição
fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no
prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão
seguinte à data de seu requerimento”.
Conforme o ministro, o STF considerou, naquele precedente, que não
compete ao relator decidir, monocraticamente, sobre o prosseguimento ou não de
recurso administrativo no CNJ.
"A competência, como assegura o dispositivo, é do Plenário do
órgão, independentemente da possibilidade ou não de êxito do recurso. Assim, a
inobservância da norma resulta na violação ao devido processo legal, garantido
no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição", afirmou. "O ato
administrativo em questão foi, portanto, praticado por órgão
incompetente", concluiu. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
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