O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu
nesta segunda-feira (12/3) estipular regras para a concessão de indulto a
presos no país. Enquanto a ministra Cármen Lúcia, presidente do
STF, suspendeu uma série de dispositivos do Decreto
9.246/2017, assinado em dezembro pelo presidente Michel Temer (MDB),
nesta segunda Barroso deixou a ordem menos rígida, mas manteve suspenso o
benefício para réus por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, por exemplo.
Em nova liminar, Barroso estabelece regras para concessão de indulto a
presos.
Esta é a segunda vez que o ministro decide sobre o indulto de 2017. Em
fevereiro deste ano, ele havia mantido
liminar da ministra Cármen, proferida durante o Plantão
Judiciário a pedido da Procuradoria-Geral da República.
O relator diz ter considerado uma série de manifestações contra o
cenário gerado desde a suspensão de condições do indulto, em dezembro, com
liminar da presidente do STF: a suspensão completa de dispositivos acabou
deixando atrás das grades pessoas que não praticaram crimes violentos e já
cumpriram boa parte da pena.
Barroso então fixou quatro situações em que o indulto continuará
proibido:
·
1) Crimes de peculato, concussão,
corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra
o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de
lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações
Criminosas e a associação criminosa, “tendo em vista que o elastecimento
imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o
princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a
valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do
sistema penal”.
·
2) Presos que cumpriram menos de
um terço da pena (o decreto presidencial estipulava período menor, de 20%) e
tiveram condenação superior a oito anos de prisão (não havia limite no texto de
Temer).
·
3) Condenados que já tiveram pena
privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram
beneficiados pela suspensão condicional do processo.
·
4) Quando a pena final não foi
fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.
O ministro ainda impediu o benefício para penas de multa. Para ele,
dispensar o pagamento é "desviar a finalidade" do indulto e violar os
princípios da moralidade e da separação dos poderes. “Tampouco se demonstrou
como o perdão da multa (quanto mais sem limite de valor) favoreceria a situação
dos presídios”, afirmou.
Segundo ele, o texto ficará semelhante ao que foi originalmente aprovado
pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem as mudanças
finais estabelecidas por Temer.
“A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem
poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira
genérica e não para casos individuais. A discricionariedade do ato, portanto,
não o torna imune ao controle de constitucionalidade”, afirmou o ministro.
O relator esperava propor as mudanças no decreto durante votação em
Plenário. Como a pauta ficou congestionada e o tema não foi incluído nos
julgamentos de março, ele preferiu antecipar as medidas em decisão monocrática.
Abrandamento
Barroso declarou que “o costume de edição anual de indultos natalinos, em
caráter geral e abstrato, sem convincente e excepcional justificativa
humanitária, vem consolidando, de modo inconstitucional, a redução de até 80%
das penas cominadas pelo Poder Legislativo e dimensionadas individualmente pelo
Poder Judiciário.
Para ele, esse poder dado ao presidente tem levado a “uma derrogação da
legislação penal e uma usurpação da função jurisdicional”. Por isso, aproveita
para questionar a “própria constitucionalidade desse formato de indulto
coletivo, sem intervenção do Congresso” — tema que prefere deixar “em aberto,
para discussão em outra oportunidade”.
O ministro analisou os decretos de indulto assinados no país desde a
redemocratização, em 1987, e traçou “uma tendência de abrandamento nos
requisitos para a concessão do perdão presidencial”. Se, até o início da década
de 1990, havia “uma longa lista de crimes excluídos do benefício”, a relação
“foi progressivamente reduzida, passando-se a admitir a concessão do perdão
inclusive para crimes com emprego de violência e grave ameaça”.
“Também com relação à pena máxima aplicada, verifica-se a tendência de
se admitir o indulto para penas cada vez mais altas. No início da década de
1990, o limite máximo da pena era de 4 anos, depois passou a 6 anos, então 8
anos, depois 12 anos, até o ano de 2017, em que não se previu nenhum limite de
pena”, disse.
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