O juiz, como agente público, só pode ser responsabilizado pelo estado em
ação regressiva, e não em demanda proposta diretamente pela parte
supostamente lesada. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul confirmou sentença que extinguiu uma ação movida contra a
juíza titular da Comarca de Casca por um advogado.
Na ação indenizatória contra a juíza Mariana Machado Pacheco, o
advogado Sidney Ticiani alegou que foi prejudicado pela juíza na fase de
cumprimento de sentença de um processo no qual saiu perdedor. Além de
condená-lo pessoalmente a pagar multa processual de 5% do valor da causa, por
ato atentatório à dignidade da Justiça, a juíza ainda determinou o envio de ofício
à Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha, para apurar a sua conduta.
A condenação, segundo o autor, foi fruto de "inúmeros
equívocos" ocorridos naquela fase processual. Pelo agir doloso da ré,
pediu indenização no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais.
O juiz Carlos Koester, da 1ª Vara Judicial daquela comarca,
extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte
passiva, ou seja, da juíza. Ele usou o artigo 485, inciso VI, do novo
Código de Processo Civil. "Os fatos que foram atribuídos à demandada
decorreram da atuação como magistrada em processo de interesse do Autor.
Portanto, no exercício de suas funções", escreveu Koester no despacho.
Conforme o juiz, o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, diz que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes causam a terceiros.
E, neste caso, fica assegurado o direito de regresso contra o responsável pelo
dano nos casos de dolo ou culpa.
Para a relatora da Apelação na corte, desembargadora Catarina Rita
Krieger Martins, aquele que sofre dano em razão do exercício da atividade
jurisdicional, ou em virtude de erro judicial, deve ajuizar a pretensão
indenizatória diretamente contra o Estado em sentido amplo. Por isso, não cabe
incluir uma juíza no polo passivo da lide, pois esta não exerce a
atividade jurisdicional em nome próprio, mas em nome do Estado.
‘‘Assim, o magistrado pode, e deve, responder pessoalmente pelos danos
causados no exercício da jurisdição, mas em ação regressiva proposta pelo
Estado, naquelas hipóteses previstas pelo artigo 143 do NCPC’’, finalizou
a desembargadora-relatora, negando Apelação do advogado autor.
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