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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

COMO JOGO DO BICHO É ILEGAL, CAMBISTA NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO, DIZ TST



Se a atividade desenvolvida é ilícita, não há relação de emprego. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre cambista e uma banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE).
Jogo do bicho é atividade ilícita, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego, entende o TST.
Na reclamação, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30, de segunda-feira a sábado, recebia salário mensal e executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.
Para a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com o juiz, no caso do jogo do bicho, a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, apontou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu manter o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Por unanimidade, a 7ª Turma aceitou o recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quarta-feira, 22 de agosto de 2018

PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR QUANDO MUTUÁRIO TOMA CONHECIMENTO DE CONTRATO



A prescrição do direito a indenização do seguro começa a contar da data da morte ou da ocorrência da invalidez. Mas se o mutuário só teve conhecimento do contrato de seguro depois dessas datas, a contagem começa do dia em que ele teve conhecimento do documento.
Em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, contrato do programa Minha Casa Minha Vida prevê possibilidade de quitação total da dívida pelo Fundo de Arrendamento Residencial. 
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação da Caixa Econômica Federal determinando a quitação de um contrato do Minha Casa Minha Vida e o pagamento de indenização por danos materiais a um mutuário que precisou continuar pagando a dívida mesmo depois de ter se aposentado por invalidez.
Ao analisar a apelação da Caixa no tribunal, a desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida foi seguida por unanimidade pelo restante da turma no sentido de manter o entendimento de primeiro grau. Ela explicou que sendo a entrega do contrato posterior à ocorrência do evento, o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que o mutuário teve efetivo conhecimento das suas disposições.
“Na ocasião da assinatura dos contratos na instituição bancária, foi possibilitada apenas breve leitura da avença, em função do alto número de contratantes atendidos na mesma oportunidade, sendo entregues em datas posteriores as cópias dos contratos aos mutuários. Destarte, não se pode exigir do autor o preciso conhecimento de disposições contratuais quando o instrumento não lhe foi alcançado”, concluiu a magistrada.
O contrato foi firmado em março de 2012 para a aquisição de um apartamento no valor de cerca de R$ 45 mil em Joinville (SC), mas a cópia do acordo só foi recebida pelo mutuário em novembro de 2013. Durante o tempo de espera entre a assinatura e o recebimento, ele acabou se aposentando por invalidez, situação que o contrato aponta como causa para quitar a dívida ainda existente.
Depois de receber sua cópia, ele pediu para a Caixa a quitação dos valores ainda pendentes. Porém, o banco negou, alegando que o prazo para o pedido já havia expirado, pois fazia mais de um ano da concessão de sua aposentadoria.
O mutuário ajuizou ação pedindo a quitação da dívida, sustentando que na época da concessão de seu benefício ainda não estava em posse do contrato, impossibilitado de conhecer a integralidade do pacto. Ele pediu indenização por danos morais e materiais para ressarcir os valores gastos em parcelas que pagou após o indeferimento da sua solicitação.
A Justiça Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando a quitação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos posteriormente, mas negou o pedido de indenização por danos morais, por concluir que não houve má-fé da Caixa, apenas uma interpretação errônea do pacto contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

LOJA E MARCA DEVEM INDENIZAR CLIENTE POR CELULAR EXTRAVIADO, DECIDE JUÍZA



Loja varejista e marca de telefone integram a cadeia de consumo prevista nos artigos 3º e 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade solidária entre fornecedores. Com esse entendimento, a juíza Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível De Londrina, condenou uma loja da Tim e a Samsung a pagar de indenização por danos morais a uma cliente que teve o celular avariado na assistência técnica.
Loja e fabricante pagarão R$ 2 mil à autora da ação. “A má prestação de serviços é um desgaste que não deveria ocorrer com o consumidor que espera um fiel cumprimento do contrato firmado entre as partes”, ressaltou a magistrada. “Ademais, restou configurada a falha na segurança da assistência técnica da ré que, por apresentar um risco ao desenvolver as suas atividades, deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto”, disse, na decisão.
A autora contou que comprou o celular por R$ 1,6 mil e, por causa de problemas técnicos, mandou para o conserto. Ele voltou para ela com novas avarias e foi devolvido à assistência técnica. Da segunda vez, no entanto, o aparelho nunca voltou e foi rastreado em outra cidade.
"Tendo em vista que o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é de se consignar que é devido a autora o valor integral do aparelho”, decidiu a juíza.


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

CONSTRUTORA PODE RETER CHAVES MESMO SE BANCO DIZ QUE IMÓVEL FOI QUITADO



A construtora pode reter as chaves do imóvel se o pagamento integral não tiver sido feito, mesmo que conste como quitado no contrato de alienação fiduciária da Caixa Econômica Federal. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que não acolheu recurso de um consumidor.
Construtora pode reter chave de imóvel mesmo que banco responsável pelo financiamento informar quitação, decide TJ de Mato Grosso.
A questão que envolve o caso é a dívida feita por causa da correção monetária entre a concessão do Habite-Se e a concessão do financiamento pelo banco. A construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no contrato.
Já o consumidor afirma que o débito indicado pela empresa utiliza como indexador o IGP-M, que não estaria previsto no contrato. Também ressalta que não ficou explicada a evolução dos valores e que tem um documento afirmando que o imóvel está quitado.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirma que a análise do contrato mostra que pode ser cobrado o saldo residual e que não há ilegalidade em reter as chaves. Ressaltou também que a correção não é abusiva, sendo que abusivo seria não corrigir o valor.
“Tal previsão contratual não se mostra abusiva, pois a correção monetária corresponde apenas à reposição do valor da moeda à época da celebração do negócio jurídico, com fim de evitar a corrosão da moeda e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois do contrário o preço do imóvel restaria congelado, acarretando enriquecimento indevido dos compradores que teriam em mãos um bem com valor de mercado atualizado, mas pagando preço sem reajuste”, disse Barbosa Farias.
A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu o pedido do consumidor de determinar a quitação do imóvel e a concessão de indenização por danos morais. 
Força do contrato 
Responsável pela defesa da construtora, o advogado Willian Khalil, do escritório Khalil & Curvo Advogados, afirma que a decisão reforça o que foi estabelecido contratualmente, mantendo válida e eficaz as cláusulas contratuais.

Sobre o documento que afirma em quitação, o advogado afirma: “Não se poderia olvidar também que a declaração da construtora em relação ao contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal é exigência da própria instituição bancária, pelo simples motivo de que a mesma somente financia imóveis se houver previsão de que não há concurso de credores, ficando como única e exclusiva credora hipotecária com a garantia do próprio imóvel financiado”, afirma o advogado.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018



Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.
O entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser paga pelo médico e pelo hospital.
“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.
Procedimento diferente
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente chegou calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.
Para a família, houve erro médico e foi feito um procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.
Direito de decidir
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJ-DF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.
Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.
Dever profissional
Salomão destacou que o TJ-DF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

terça-feira, 14 de agosto de 2018

DANO MORAL EM ROMPIMENTO DE NOIVADO



O STJ vai analisar se cabe, ou não, pagamento de reparação financeira por dano moral em caso de rompimento de noivado.
O recurso especial – já admitido - foi interposto por mulher que ingressou com ação indenizatória por causa do abrupto final da relação, poucos dias antes do matrimônio, para cuja comemoração já tinham sido expedidos os convites.
Ainda não há data para o julgamento. O recurso especial encontra-se em fase de distribuição.
A ação contra o ex-noivo buscou indenização em decorrência do término do relacionamento. Em 1º grau, na 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), foram deferidas duas parcelas: R$ 19,5 mil (danos materiais); e R$ 10 mil (dano moral).
Em 2º grau, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a indenização por danos materiais, mas afastou a reparação extrapatrimonial. “Admite-se que o rompimento do noivado é situação desconfortável, mas a decepção causada à noiva, com certa perturbação na paz dela, não é indenizável em moeda corrente” – diz o acórdão estadual.
Em recurso especial a ex-noiva invocou o artigo 105, II, c, da Constituição Federal: “Cabimento de recurso especial quando a lei federal der interpretação divergente da que já foi atribuída por outro tribunal”.
A autora demonstrou a existência – embora minoritária – de acórdãos de outros tribunais estaduais que deferiram a reparação moral “em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento”. (Proc. nº 1018818-95.2015.8.26.0506).
FONTE: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

REDE DE HIPERMERCADOS É CONDENADA EM R$ 1 MILHÃO POR ASSÉDIO SEXUAL



A rede de hipermercados Walmart foi condenada a pagar R$ 1 milhão de indenização por falhar na efetividade de suas políticas de coibição ao assédio sexual. Além da reparação, a rede terá que cumprir uma série de exigências para combater a prática e treinamentos especiais, além de publicar em jornal pedido de desculpa aos trabalhadores atingidos pelo assédio.
Rede de hipermercados falhou em adotar políticas de prevenção ao assédio sexual, disse juíza, em sentença que condenou empresa a pagar R$ 1 milhão em danos morais coletivos.


De acordo com decisão da juíza Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), a empresa falhou ao adotar medidas preventivas e repressivas. "As políticas que adota não se mostram suficientes para coibir a prática de assédio sexual em suas dependências", afirmou na sentença.
Segundo a decisão, testemunhas afirmaram que os empregados diziam ao sindicato que não tinham conhecimento de nenhuma política de combate ao assédio e nem recebiam treinamentos para denunciar quaisquer dessas condutas.
A sentença ainda diz que, além de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, a rede deve elaborar um programa permanente de prevenção ao assédio sexual, além de criar mecanismo de recebimento de denúncia e investigação contra essa prática.
Deve também promover campanha educativa e instituir declaração de princípios sobre assédios moral e sexual e abuso de poder no trabalho. Em caso de descumprimento, a empresa deve pagar multa de R$ 50 mil por cláusula descumprida.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul após constatar que a empresa é alvo de dezenas de processos no estado. Segundo levantamento, há 22 ações trabalhistas individuais ajuizadas contra o Walmart, a maior parte julgada procedente, relatando ocorrências de assédio sexual. Na fase do inquérito civil o grupo se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.