A prescrição do direito a indenização do seguro começa a contar da data
da morte ou da ocorrência da invalidez. Mas se o mutuário só teve conhecimento
do contrato de seguro depois dessas datas, a contagem começa do dia em que ele
teve conhecimento do documento.
Em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário, contrato do
programa Minha Casa Minha Vida prevê possibilidade de quitação total da dívida
pelo Fundo de Arrendamento Residencial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região manteve a condenação da Caixa Econômica Federal determinando a quitação
de um contrato do Minha Casa Minha Vida e o pagamento de indenização por danos
materiais a um mutuário que precisou continuar pagando a dívida mesmo depois de
ter se aposentado por invalidez.
Ao analisar a apelação da Caixa no tribunal, a desembargadora relatora
Vânia Hack de Almeida foi seguida por unanimidade pelo restante da turma no
sentido de manter o entendimento de primeiro grau. Ela explicou que sendo a
entrega do contrato posterior à ocorrência do evento, o marco inicial da
prescrição deve ser contado a partir do momento em que o mutuário teve efetivo
conhecimento das suas disposições.
“Na ocasião da assinatura dos contratos na instituição bancária, foi
possibilitada apenas breve leitura da avença, em função do alto número de
contratantes atendidos na mesma oportunidade, sendo entregues em datas
posteriores as cópias dos contratos aos mutuários. Destarte, não se pode exigir
do autor o preciso conhecimento de disposições contratuais quando o instrumento
não lhe foi alcançado”, concluiu a magistrada.
O contrato foi firmado em março de 2012 para a aquisição de um
apartamento no valor de cerca de R$ 45 mil em Joinville (SC), mas a cópia do
acordo só foi recebida pelo mutuário em novembro de 2013. Durante o tempo de
espera entre a assinatura e o recebimento, ele acabou se aposentando por
invalidez, situação que o contrato aponta como causa para quitar a dívida ainda
existente.
Depois de receber sua cópia, ele pediu para a Caixa a quitação dos
valores ainda pendentes. Porém, o banco negou, alegando que o prazo para o
pedido já havia expirado, pois fazia mais de um ano da concessão de sua
aposentadoria.
O mutuário ajuizou ação pedindo a quitação da dívida, sustentando que na
época da concessão de seu benefício ainda não estava em posse do contrato,
impossibilitado de conhecer a integralidade do pacto. Ele pediu indenização por
danos morais e materiais para ressarcir os valores gastos em parcelas que pagou
após o indeferimento da sua solicitação.
A Justiça Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando
a quitação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos posteriormente, mas
negou o pedido de indenização por danos morais, por concluir que não houve
má-fé da Caixa, apenas uma interpretação errônea do pacto contratual. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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