Se a atividade desenvolvida é ilícita, não há relação de emprego. Com
esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o
contrato de emprego firmado entre cambista e uma banca de jogo do bicho de
Jaboatão dos Guararapes (PE).
Jogo do bicho é atividade ilícita, o que impede o reconhecimento do
vínculo de emprego, entende o TST.
Na reclamação, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30,
de segunda-feira a sábado, recebia salário mensal e executava ordens. Por
isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e
não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na
prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação
(horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi
demitida por não as atingir.
Para a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da
atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De
acordo com o juiz, no caso do jogo do bicho, a atividade ilícita seria
“amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o
vínculo foi reconhecido.
O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado
Ubirajara Carlos Mendes, apontou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de
uniformização de jurisprudência, decidiu manter o entendimento consolidado na
Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o
desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da
ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação
do ato jurídico.
Por unanimidade, a 7ª Turma aceitou o recurso e julgou improcedentes os
pedidos da cambista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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