A construtora pode reter as chaves do imóvel se o pagamento integral não
tiver sido feito, mesmo que conste como quitado no contrato de alienação
fiduciária da Caixa Econômica Federal. Esse é o entendimento da 1ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que não acolheu recurso
de um consumidor.
Construtora pode reter chave de imóvel mesmo que banco responsável pelo
financiamento informar quitação, decide TJ de Mato Grosso.
A questão que envolve o caso é a dívida feita por causa da correção
monetária entre a concessão do Habite-Se e a concessão do financiamento pelo
banco. A construtora afirma que este valor não foi pago e que está previsto no
contrato.
Já o consumidor afirma que o débito indicado pela empresa utiliza como
indexador o IGP-M, que não estaria previsto no contrato. Também ressalta que
não ficou explicada a evolução dos valores e que tem um documento afirmando que
o imóvel está quitado.
O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirma que a análise
do contrato mostra que pode ser cobrado o saldo residual e que não há
ilegalidade em reter as chaves. Ressaltou também que a correção não é abusiva,
sendo que abusivo seria não corrigir o valor.
“Tal previsão contratual não se mostra abusiva, pois a correção
monetária corresponde apenas à reposição do valor da moeda à época da
celebração do negócio jurídico, com fim de evitar a corrosão da moeda e manter
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois do contrário o preço do
imóvel restaria congelado, acarretando enriquecimento indevido dos compradores
que teriam em mãos um bem com valor de mercado atualizado, mas pagando preço
sem reajuste”, disse Barbosa Farias.
A 1ª Câmara de Direito Privado não acolheu o pedido do consumidor de
determinar a quitação do imóvel e a concessão de indenização por danos
morais.
Força do contrato
Responsável pela defesa da construtora, o advogado Willian Khalil,
do escritório Khalil & Curvo Advogados, afirma que a decisão reforça o que
foi estabelecido contratualmente, mantendo válida e eficaz as cláusulas
contratuais.
Sobre o documento que afirma em quitação, o advogado afirma: “Não se
poderia olvidar também que a declaração da construtora em relação ao contrato
de financiamento da Caixa Econômica Federal é exigência da própria instituição
bancária, pelo simples motivo de que a mesma somente financia imóveis se houver
previsão de que não há concurso de credores, ficando como única e exclusiva
credora hipotecária com a garantia do próprio imóvel financiado”, afirma o
advogado.
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