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terça-feira, 14 de agosto de 2018

DANO MORAL EM ROMPIMENTO DE NOIVADO



O STJ vai analisar se cabe, ou não, pagamento de reparação financeira por dano moral em caso de rompimento de noivado.
O recurso especial – já admitido - foi interposto por mulher que ingressou com ação indenizatória por causa do abrupto final da relação, poucos dias antes do matrimônio, para cuja comemoração já tinham sido expedidos os convites.
Ainda não há data para o julgamento. O recurso especial encontra-se em fase de distribuição.
A ação contra o ex-noivo buscou indenização em decorrência do término do relacionamento. Em 1º grau, na 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), foram deferidas duas parcelas: R$ 19,5 mil (danos materiais); e R$ 10 mil (dano moral).
Em 2º grau, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a indenização por danos materiais, mas afastou a reparação extrapatrimonial. “Admite-se que o rompimento do noivado é situação desconfortável, mas a decepção causada à noiva, com certa perturbação na paz dela, não é indenizável em moeda corrente” – diz o acórdão estadual.
Em recurso especial a ex-noiva invocou o artigo 105, II, c, da Constituição Federal: “Cabimento de recurso especial quando a lei federal der interpretação divergente da que já foi atribuída por outro tribunal”.
A autora demonstrou a existência – embora minoritária – de acórdãos de outros tribunais estaduais que deferiram a reparação moral “em casos de rompimento de noivado às vésperas do casamento”. (Proc. nº 1018818-95.2015.8.26.0506).
FONTE: www.espacovital.com.br

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