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terça-feira, 9 de outubro de 2018

TRAVESTI NÃO PODE CUMPRIR PENA EM PRESÍDIO FEMININO, AFIRMA AGU



Permitir que travestis cumpram pena em presídio feminino viola a Constituição Federal, que estabelece a segmentação espacial da população carcerária segundo o sexo do preso, dentre outros critérios.  É o que defende a Advocacia-Geral da União nesta quinta-feira (23/8), em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal, sobre normas que regulamentam as prisões brasileiras. 
De acordo com a entidade, as normas atuais de como travestis devem cumprir pena combinam os preceitos constitucionais e legais com a necessidade de assegurar proteção a um grupo vulnerável.
Por isso, permitir a medida afrontaria o artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que os presos sejam separados de acordo com a natureza do delito, idade e sexo, assim como a Lei 7.210/1984, que assegurou às mulheres o cumprimento das penas em estabelecimentos próprios.
"Em atenção às particularidades físicas e psíquicas de seus destinatários, as normas atacadas inserem os travestis e transexuais no referido sistema binário, observando, a um só tempo, os comandos constitucionais e legais que adotam o sexo como fator objetivo de divisão dos custodiados, bem como a segurança e o grau de vulnerabilidade desses indivíduos e do grupo no qual devem ser acomodados", considera a entidade.
Até o momento não há previsão de julgamento da ação, que está sob relatoria do ministro Roberto Barroso.
Resoluções
No documento, a AGU aponta que há uma resolução de órgãos vinculados ao Ministério da Justiça que estabelece um conjunto de proteções para que travestis possam cumprir pena em segurança e tenham a identidade sexual respeitada.

Dentre elas, está a possibilidade de cumprir pena em espaços separados dos demais presos; de ser chamado pelo nome social; optar pela utilização de roupas femininas e manter cabelos compridos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.


segunda-feira, 8 de outubro de 2018

STJ PODERÁ DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS


A Presidência do Superior Tribunal de Justiça poderá determinar a distribuição de todos os processos em que a parte não concorda com os termos da restituição dos expurgos das cadernetas de poupança. 
O procedimento foi fixado pela 2ª Seção do STJ, na quarta-feira (22/8), sobre processos que discutem a devolução de diferenças de correção monetária da poupança decorrentes de planos econômicos dos anos 1980 e 1990.
Segundo o colegiado, a Presidência também julgará as ações em fase de execução de sentença quando houver matéria de recursos repetitivos. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente do colegiado, o STJ recebe cerca de 30 processos por dia sobre a matéria mesmo após a comunicação da decisão às instâncias ordinárias.
As providências têm relação com os casos em que a parte manifesta desinteresse pelo acordo firmado no Supremo Tribunal Federal entre bancos e poupadores. Homologado pelo Plenário do STF no dia 1º de março, o acordo dá o prazo de dois anos para que os poupadores possam aderir aos seus termos.
A nota técnica apresentada pelo ministro Sanseverino destaca que, nas decisões do Supremo que determinaram a suspensão dos processos relativos aos planos econômicos, "houve a ressalva específica de que as ações em fase de execução não deveriam ser sobrestadas". As decisões posteriores que homologaram o acordo no STF não ampliaram a abrangência de suspensão de processos.
Suspensão
Em março de 2018, a 2ª seção decidiu suspender o exame dos processos até que comece a funcionar plataforma eletrônica para adesão dos poupadores ao acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos no STF.

Nesses casos, a Presidência do STJ determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao acordo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

CONHECIMENTO TARDIO NÃO AFASTA PRESCRIÇÃO EM PROCESSO POR FALHA EM OBRA



A mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição da pretensão indenizatória por falhas na construção, sendo necessário produzir provas de que só naquele momento foi possível vislumbrar a existência do dano.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. O ministro destacou que a aplicação da teoria, por ser excepcional, impõe a quem lhe aproveita a incumbência de produzir provas, o que não ocorreu no processo.
“No caso dos autos, que trata de responsabilidade contratual, em que a aplicação da teoria deve ser ainda mais cuidadosa, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde 15/12/1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou o relator, ao justificar a incidência da prescrição.
O condomínio alegou que tinha conhecimento de problemas “secundários” dentro do prazo de garantia de cinco anos da obra e somente em 2009 teve notícia da falha de projeto no sistema de abastecimento de água, o que teria provocado os demais problemas. Para o condomínio, a prescrição não poderia ser contada a partir do momento da entrega do imóvel, em 1987.
“Vale acrescentar, de todo modo, que, segundo o acórdão recorrido, os primeiros vícios foram constatados em 15/12/1987. Assim, ainda que se tomasse essa data como termo inicial, sob a alegação de que seriam manifestações do erro de projeto, a pretensão estaria prescrita, pois a medida cautelar de produção antecipada de provas foi proposta em 17/9/2008, quando já transcorrido o prazo vintenário”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva lembrou que o comprador tem 20 anos para a reparação de danos surgidos no prazo de garantia, mas a pretensão do condomínio não é de reparação de pequenos danos observados no prazo quinquenal, e sim de reparação e troca de todo o sistema hidráulico e de tubulações, o que afasta a possibilidade de se adotar o entendimento pretendido pelo condomínio de contar a prescrição a partir da data do fim da garantia, em 1992.
Segundo o relator, a obra foi entregue antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação de suas regras ao caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 4 de outubro de 2018

FUNCIONÁRIO AFASTADO POR DOENÇA PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA, DEFINE TST



Funcionário afastado do trabalho por doença pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no período em que ele estava fora do serviço, recebendo auxílio-doença.
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.

De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 


quarta-feira, 3 de outubro de 2018

PRAZO PARA USUCAPIÃO PODE SER COMPLETADO NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL



É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.
Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e, por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.
Economia processual
No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.
Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.
Contestação
Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 2 de outubro de 2018

SERVIDOR FISIOTERAPEUTA TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE



Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município de Iconha pague o benefício a um trabalhador.
O fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento.
No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”
Por isso, entrou com a ação pedindo a incorporação do adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que vinculou o recebimento do percentual ao salário-mínimo.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz da Vara Única de Iconha, que destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere no contexto de insalubridade”.
Inconformado, o município de Iconha recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de primeiro grau.
Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela insalubridade de grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com doenças diversas, inclusive infecto contagiosas.
O colegiado também confirmou a sentença em relação a inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009, deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0001080-19.2009.8.08.0023

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

STJ CONSIDERA CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NÃO PAGAR VALORES DECLARADOS DE ICMS



Não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes caracteriza apropriação indébita tributária. Este é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus de empresários condenados nesta situação.
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime. 
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores declarados. 
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime. 
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.