Por trabalhar com pessoas doentes, o servidor municipal que atua como
fisioterapeuta também tem direito ao adicional de insalubridade. Com este
entendimento, Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que o município
de Iconha pague o benefício a um trabalhador.
O fisioterapeuta trabalha para a administração pública municipal desde o
ano 2000 e recebia, desde 2002, o adicional de insalubridade, concedido após
perícia médica que concluiu que o autor fazia jus ao recebimento.
No entanto, segundo o autor, sete anos depois, foi surpreendido pela
ausência do pagamento do adicional e, ao procurar o setor de pagamento da
prefeitura, foi informado que o mesmo médico que concluiu pelo direito à
percepção teve um entendimento contrário posteriormente, pois “não mais
identificara enquadramento para fins de percebimento de dito adicional.”
Por isso, entrou com a ação pedindo a incorporação do
adicional de insalubridade ao seu pagamento, bem como o pagamento dos valores
anteriores, desde a sua suspensão, com correção e juros. Além disso, pediu a
declaração da inconstitucionalidade da Lei 547/2009, que vinculou o recebimento
do percentual ao salário-mínimo.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz da Vara Única de Iconha, que
destacou: “após minuciosa análise dos termos finais laborados pelo expert, de
sapiente conhecimento técnico e de total confiança deste Juízo, tenho que, mais
uma vez, ressalta inequívoco que o trabalho desenvolvido pelo autor se insere
no contexto de insalubridade”.
Inconformado, o município de Iconha recorreu ao TJ-ES. No entanto, a 4ª
Câmara Cível do TJ-ES negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de
primeiro grau.
Segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível, o laudo concluiu pela
insalubridade de grau médio, uma vez que o fisioterapeuta atende pessoas com
doenças diversas, inclusive infecto contagiosas.
O colegiado também confirmou a sentença em relação a
inconstitucionalidade da Lei 547/2009. “Diante da declaração de
inconstitucionalidade da artigo 1º, §1º, inc. I da Lei Municipal 547/2009,
deverá ser aplicada a legislação anterior, qual seja, o artigo 70 da Lei
Municipal 13/90, que previa o vencimento do servidor efetivo como sendo a base
de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade”, concluiu. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0001080-19.2009.8.08.0023
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