Funcionário afastado do trabalho por doença pode ser demitido por
justa causa. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a
dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil a um escriturário no
período em que ele estava fora do serviço, recebendo auxílio-doença.
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição.
Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria
atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de
confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou
improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com
a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia
seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que
motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse
entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TST, o que levou o banco a interpor
embargos à SDI-1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a
suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de
seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço.
“Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.
De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício
previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa
causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante
o afastamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do
TST.
0 comentários:
Postar um comentário