Não pagar valores declarados de ICMS que foram repassados aos clientes
caracteriza apropriação indébita tributária. Este é o entendimento da 3ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus de empresários
condenados nesta situação.
Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, o HC foi
proposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, que alegava que deixar de
recolher ICMS declarado seria inadimplento fiscal e não crime.
O ministro relator Rogério Schietti Cruz destacou a relevância social e
econômica do tema. Para ele, a prática deve ser entendida como crime para que
os empresários não considerem ser vantajoso não pagar os valores
declarados.
“O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou
em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma
influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a
clandestinidade”, disse o ministro relator.
A decisão pacifica um tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ.
A 5ª Turma já havia decidido que
trata-se de inadimplência e não crime.
Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e
Néfi Cordeiro.
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