É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em
que o prazo exigido pela lei para fazer o pedido é implementado no
curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado
contestação.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao
julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento
da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa,
pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo
artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o
caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o
prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a
apelação não foi provida.
Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e, por isso,
ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada
impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20
anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.
Economia processual
No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação
do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no
curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração
algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da
ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o
artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.
“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o
estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde
pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.
Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja
demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter
sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo
superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e
da razoável duração do processo”.
Contestação
Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel
não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser
na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a
posse”.
“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o
transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a
capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor,
mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião.
Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e
não à posse”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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