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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EX-MÉDICO POR HOMICÍDIO CULPOSO DE PACIENTE

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Goiás, por maioria de votos, manteve sentença aplicada ao ex-médico Denísio Marcelo Caron pelo homicídio culposo de Flávia de Oliveira Rosa.
Caron, que foi acusado de ter provocado a morte de cinco mulheres (três no Estado de Goiás e duas no Distrito Federal), entre os anos de 2000 e 2002, foi condenado a 13 anos, em regime inicial fechado, pelo crime cometido contra Flávia. O relator do processo foi o juiz convocado Fábio Cristóvão de Campos Faria.
A sentença foi proferida pelo presidente do 2º Tribunal do Júri de Goiânia, juiz Lourival Machado da Costa. Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás pedia a condenação de Marcelo Caron por homicídio com dolo eventual, já que o médico teria realizado o procedimento em Flávia sem ter a habilitação necessária para realizar cirurgias plásticas. Porém o corpo de jurados acolheu a tese da defesa e desclassificou a acusação para a sua modalidade culposa.
O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu ao alegar que a deliberação dos jurados seria nula, pois o questionário apresentado a ele “suprimiu o quesito relativo à tese da acusação (dolo eventual) e formulou, em seu lugar, um quesito sobre a tese da defesa (culpa)”. O julgamento do TJ-GO porém esclareceu que o júri somente poderia ser anulado se fosse demonstrado prejuízo à acusação.
Ao analisar a ata do júri, o relator entendeu que não houve tal prejuízo, pois - quando o questionário foi entregue ao corpo de jurados - o promotor demonstrou sua insatisfação com o quesito, momento em que o juiz explicou ao júri que, se não fosse aceita a modalidade culposa, seriam analisadas as outras teses.
“A alegação do apelante quanto à irregularidade do questionário foi objeto de esclarecimento específico pelo juiz togado ainda antes da votação, de modo que tenho por incontornável a conclusão de que o corpo de sentença, que a tudo acompanhou, tinha plena consciência e compreensão na matéria votada e do conteúdo de cada um dos quesitos”, concluiu o magistrado.
O caso Caron
·Durante o período de março de 2000 e março de 2001, três pacientes de Marcelo Caron morreram em Goiânia, entre elas Flávia de Oliveira, por infecção generalizada após cirurgia de lipoaspiração. Após os incidentes, o MP-GO iniciou investigações e firmou compromisso com o médico de que ele não atendesse mais pacientes até que as investigações fossem concluídas.
·Marcelo Caron, então, se mudou para Taguatinga (DF) e começou a clinicar em um hospital do município, onde mais duas pacientes morreram por complicações após cirurgias plásticas.
·Durante as investigações, constatou-se que o médico nunca obteve o título de especialista junto à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), logo, não poderia realizar os procedimentos cirúrgicos. (Proc. nº 201591671841 – com informações do TJ-GO).
· Atualmente, Caron está preso no presídio de Alcaçus (RN), em cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, onde foi condenado a oito anos de prisão, em regime semiaberto, pela morte da advogada Janet Virgínia Novais Falleiro de Figueiredo. 



terça-feira, 24 de novembro de 2015

STJ NEGA HABEAS CORPUS A RECÉM-NASCIDA, MANTENDO-A EM ABRIGO

A 4ª Turma do STJ negou habeas corpus pedido por suspeitos de adoção irregular de uma criança com poucos meses de vida. A decisão mantém o infante em acolhimento institucional.
A posição do colegiado diverge do entendimento adotado pela 3ª Turma, órgão fracionário que julga o mesmo tipo de matéria de direito civil.
Para entender o caso
·A criança nasceu em maio de 2015 e imediatamente foi entregue pela mãe biológica a um casal, que em poucos dias ajuizou ação de guarda. O juiz determinou a busca e apreensão da menor.
·A ordem foi cumprida na primeira semana de vida da recém-nascida, com acolhimento por família local devidamente cadastrada junto ao programa municipal competente.
·O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o casal pretendia burlar o cadastro nacional de adoção por meio da prática da chamada ´adoção à brasileira´ e decidiu manter a criança em acolhimento institucional até que os fatos fossem devidamente apurados, para evitar a manutenção de forte vínculo afetivo com a criança.
·No STJ, a relatora do habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, denegou a ordem, pois considerou a via do habeas corpus imprópria para o pedido e por ser impossível analisar as circunstâncias fáticas da causa. Afirmou que seria um risco manter a criança em um lar cuja segurança e aptidão não passaram pelo crivo do sistema adotivo estatal, que procura garantir o desenvolvimento sadio da criança. (Processo em segredo de justiça).




segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJ-SP NEGA UNIÃO ESTÁVEL A MULHER QUE NÃO TINHA CHAVE DA CASA DO NAMORADO

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.
Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.
Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.
Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.

Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

DECISÃO JUDICIAL DETERMINA MATRÍCULA DE ALUNA REPROVADA NO COLÉGIO MILITAR

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, decisão da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) que obrigou o Colégio Militar da cidade a matricular no 3º ano do ensino médio a estudante Luiza Chaves Teikowski, reprovada no 2º ano. O julgado entendeu que a instituição não deixou claras as razões que levaram à reprovação.
A estudante obteve nota 4,7 em Física, quando o mínimo para aprovação é nota 5. Ela moveu a ação contra a União alegando “não ser justo ter que repetir a série por causa de apenas uma disciplina”, tendo o Conselho de Classe sido omisso em justificar o que faltou para sua aprovação.
Além disso, a aluna sustentou que “outros colegas que estavam em situação mais crítica foram aprovados”.
Obtendo uma antecipação de tutela, a aluna seguiu com seus estudos e frequência normal às aulas.
Em primeira instância, o ato administrativo do conselho, que resultou na homologação da reprovação, foi anulado. O juiz de primeiro grau considerou que “faltou motivação, ou seja, a instituição não explicitou as razões que levaram à decisão”.
A União recorreu ao tribunal, argumentando que a decisão do conselho não é um ato administrativo, mas sim “a confirmação da reprovação da aluna ocorrida por baixo desempenho”.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a reprovação não foi razoável. “Não explicitadas as razões pelas quais o Conselho optou por manter a reprovação, com a juntada, na íntegra, da documentação pertinente ao processo administrativo, imprescindíveis para controle da legalidade do ato, a aluna-agravante não pode sofrer prejuízo acadêmico”, concluiu a magistrada.

O julgado também considerou a sequência dos estudos como fato consumado.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE JOVEM QUE INICIOU ROMANCE COM APENAS 15 DE IDADE

A união estável de um casal foi reconhecida pela 3ª Câmara Civil do TJ-SC, após a morte do homem, para que sua companheira possa reivindicar, se assim lhe interessar, pensão ou indenização relacionada ao óbito. A mulher entrou em conflito com os genitores do parceiro porque queria a partilha de um apartamento, de dois automóveis e da casa onde moravam.
O caso é oriundo da comarca de Florianópolis (SC). Os jovens conviventes mantiveram moradia comum na Praia do Campeche, na Ilha de Santa Catarina.
Os pais do rapaz argumentaram que “nunca houve união estável, mas um simples relacionamento amoroso”. Destacaram que a moça tinha apenas 15 anos de idade quando teve início o romance. Afirmaram, ademais, que seu filho era solteiro e mantinha um rol extenso de amizades, tanto que sua casa estava sempre cheia.
Os advogados da apontada companheira, em sua defesa, disseram que com 15 anos ela já cuidava do companheiro e adotava clara posição de esposa.
"O relacionamento estável pressupõe rotina de vida prolongada sob o mesmo teto, pública e com propósito claro de constituição de família, o que foi suficientemente comprovado nos autos, ao menos à época em que faleceu o parceiro", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.

A câmara registrou, contudo, que a residência onde o casal morava não será objeto de partilha, uma vez que o imóvel foi adquirido antes de eles se conhecerem. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2015.056892-4 – com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

OPERADOR DE TELEMARKETING QUE LEVOU CELULAR PARA O TRABALHO NÃO REVERTE JUSTA CAUSA

A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da 6ª Turma, rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular para seu posto de trabalho. Empregado da Contax - Mobitel S.A., ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.
O próprio operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard Banco Múltiplo S.A., confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone. A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos do Hipercard, seu real empregador".  O TRT, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de emprego diretamente com o Hipercard ter sido reconhecido em outra reclamação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da CLT", afirmou. Com base na fundamentação do relator, a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

ESCOLA INDENIZARÁ PAIS DE CRIANÇA QUE SOFREU QUEIMADURAS DURANTE BANHO

O acidente aconteceu quando uma das funcionárias do berçário dava banho quente na criança. Os pais relataram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
Decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou escola a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que sofreu queimaduras de 1º e 2º graus durante o banho.
O acidente aconteceu quando uma das funcionárias que cuidam do berçário dava banho quente na criança. Os pais contaram que a menina teve ferimentos gravíssimos e ficou internada por 12 dias no hospital, três deles na UTI.
O relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, entendeu que a conduta ilícita causou danos morais, em razão da alteração estética e sofrimento, suficiente para caracterizar lesão à personalidade. “Demonstrado que a preposta da requerida adotou procedimento inadequado, quando do banho na autora, causando lesões. No mais, razoável o valor fixado para a adequada punição, sem que implique enriquecimento indevido da autora, destacando-se que as lesões não causaram dano funcional”.

Os desembargadores Fernando Melo Bueno Filho e Gilberto Gomes de Macedo Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.