A justificativa foi a de que, embora houvesse
armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por
eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de
valor.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da 6ª Turma, rejeitou
agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa
por levar o telefone celular para seu posto de trabalho. Empregado da Contax -
Mobitel S.A., ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso
ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por insubordinação e
indisciplina.
O próprio operador, contratado pela Contax para trabalhar no Hipercard
Banco Múltiplo S.A., confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição,
foi para seu posto com o telefone. A justificativa foi a de que, embora
houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se
responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de
desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do
episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas
como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o
empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e
deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa
apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma
vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a
cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para
acarretar a quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento
normal da relação de emprego".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador
sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que não cometeu nenhum ato
de insubordinação aos prepostos do Hipercard, seu real empregador".
O TRT, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de
emprego diretamente com o Hipercard ter sido reconhecido em outra reclamação
trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.
Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava
trazer a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de
insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão
regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da
CLT", afirmou. Com base na fundamentação do relator, a 6ª Turma negou
provimento ao agravo de instrumento.
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