A 4ª Turma do TRF da
4ª Região confirmou, na última semana, decisão da 2ª Vara Federal de Santa
Maria (RS) que obrigou o Colégio Militar da cidade a matricular no 3º ano do
ensino médio a estudante Luiza Chaves Teikowski, reprovada no 2º ano. O julgado
entendeu que a instituição não deixou claras as razões que levaram à
reprovação.
A estudante obteve
nota 4,7 em Física, quando o mínimo para aprovação é nota 5. Ela moveu a ação
contra a União alegando “não ser justo ter que repetir a série
por causa de apenas uma disciplina”, tendo o Conselho de Classe sido
omisso em justificar o que faltou para sua aprovação.
Além disso, a aluna
sustentou que “outros colegas que estavam em situação
mais crítica foram aprovados”.
Obtendo uma
antecipação de tutela, a aluna seguiu com seus estudos e frequência normal às
aulas.
Em primeira
instância, o ato administrativo do conselho, que resultou na homologação da
reprovação, foi anulado. O juiz de primeiro grau considerou que “faltou motivação, ou seja, a instituição não explicitou as razões que
levaram à decisão”.
A União recorreu ao
tribunal, argumentando que a decisão do conselho não é um ato administrativo,
mas sim “a confirmação da reprovação da
aluna ocorrida por baixo desempenho”.
Conforme a relatora
do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a
reprovação não foi razoável. “Não explicitadas as razões
pelas quais o Conselho optou por manter a reprovação, com a juntada, na
íntegra, da documentação pertinente ao processo administrativo, imprescindíveis
para controle da legalidade do ato, a aluna-agravante não pode sofrer prejuízo
acadêmico”, concluiu a magistrada.
O julgado também
considerou a sequência dos estudos como fato consumado.
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