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sexta-feira, 20 de novembro de 2015

DECISÃO JUDICIAL DETERMINA MATRÍCULA DE ALUNA REPROVADA NO COLÉGIO MILITAR

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, decisão da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) que obrigou o Colégio Militar da cidade a matricular no 3º ano do ensino médio a estudante Luiza Chaves Teikowski, reprovada no 2º ano. O julgado entendeu que a instituição não deixou claras as razões que levaram à reprovação.
A estudante obteve nota 4,7 em Física, quando o mínimo para aprovação é nota 5. Ela moveu a ação contra a União alegando “não ser justo ter que repetir a série por causa de apenas uma disciplina”, tendo o Conselho de Classe sido omisso em justificar o que faltou para sua aprovação.
Além disso, a aluna sustentou que “outros colegas que estavam em situação mais crítica foram aprovados”.
Obtendo uma antecipação de tutela, a aluna seguiu com seus estudos e frequência normal às aulas.
Em primeira instância, o ato administrativo do conselho, que resultou na homologação da reprovação, foi anulado. O juiz de primeiro grau considerou que “faltou motivação, ou seja, a instituição não explicitou as razões que levaram à decisão”.
A União recorreu ao tribunal, argumentando que a decisão do conselho não é um ato administrativo, mas sim “a confirmação da reprovação da aluna ocorrida por baixo desempenho”.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a reprovação não foi razoável. “Não explicitadas as razões pelas quais o Conselho optou por manter a reprovação, com a juntada, na íntegra, da documentação pertinente ao processo administrativo, imprescindíveis para controle da legalidade do ato, a aluna-agravante não pode sofrer prejuízo acadêmico”, concluiu a magistrada.

O julgado também considerou a sequência dos estudos como fato consumado.

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