Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa
objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou
intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo
espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia
reconhecido união estável dele com a autora da ação.
Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram
argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam
separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou
financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma
com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela,
apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga
namorada lhe devia dinheiro.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira
Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes
para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época
de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude
para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece
com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir
algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.
Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a
chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia
essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado
companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma
união estável”.
Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe
devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem
exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele,
de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator,
se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito
essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.
Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o
falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de
Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre
os dois.
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