A 4ª Turma do STJ
negou habeas corpus pedido por suspeitos de adoção irregular de uma criança com
poucos meses de vida. A decisão mantém o infante em acolhimento institucional.
A posição do
colegiado diverge do entendimento adotado pela 3ª Turma, órgão fracionário que
julga o mesmo tipo de matéria de direito civil.
Para entender o caso
·A criança nasceu em maio de 2015 e
imediatamente foi entregue pela mãe biológica a um casal, que em poucos dias
ajuizou ação de guarda. O juiz determinou a busca e apreensão da menor.
·A ordem foi cumprida na primeira semana
de vida da recém-nascida, com acolhimento por família local devidamente
cadastrada junto ao programa municipal competente.
·O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
considerou que o casal pretendia burlar o cadastro nacional de adoção por meio
da prática da chamada ´adoção à brasileira´ e decidiu manter a
criança em acolhimento institucional até que os fatos fossem devidamente
apurados, para evitar a manutenção de forte vínculo afetivo com a criança.
·No STJ, a relatora do habeas corpus,
ministra Isabel Gallotti, denegou a ordem, pois considerou a via do habeas
corpus imprópria para o pedido e por ser impossível analisar as circunstâncias
fáticas da causa. Afirmou que seria um risco manter a criança em um lar cuja
segurança e aptidão não passaram pelo crivo do sistema adotivo estatal, que
procura garantir o desenvolvimento sadio da criança. (Processo em segredo de
justiça).
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