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segunda-feira, 30 de novembro de 2015

DANO PRESUMIDO EXCLUI NECESSIDADE DE COMPROVAR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL

Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.
O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.
A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.
Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”
Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.
Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.
O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.
Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.

Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DESEMBARGADOR CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO

A Corte Especial do STJ condenou na quarta-feira (18) o desembargador Evandro Stábile a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação também impôs a perda do cargo. Ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, o magistrado – segundo a condenação – “aceitava e cobrava propina em troca de decisão judicial”.
O crime de corrupção passiva foi descoberto nas investigações da operação Asafe, quando a Polícia Federal apurou um esquema de venda de sentenças.
A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, refere que “o desembargador aceitou e cobrou propina para manter a prefeita de Alto Paraguai (MT) no cargo”. Na prática, ela perdeu as eleições, mas o vencedor nas urnas teve o mandato cassado pelo desembargador Stábile por suposto abuso de poder econômico.
Como Stábile respondeu a todo o processo em liberdade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prisão não é para já: ela será cumprida após o trânsito em julgado da decisão, mantendo por ora o afastamento do cargo.
Vêm, aí, então, sucessivos recursos; e, de repente, quem sabe, chega a prescrição. É a lei... (Ação Penal nº 675).
Bandidos de toga

A propósito, não custa lembrar que a então corregedora nacional da justiça, ministra Eliana Calmon, em novembro de 2011, estimou em 130 “o número aproximado de ´bandidos de toga´ que atuam no Brasil”.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA ADVOGADO QUE TRABALHOU EM PENITENCIÁRIAS

A 5ª Turma do TST julgou procedente o pedido de um ex-advogado da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (Funap) de receber adicional de periculosidade pelo período que esteve a serviço da instituição, criada pelo Governo do Estado de São Paulo e voltada para a inclusão social de presos.
A decisão baseou-se na Lei Complementar estadual nº 315/83, que garante o adicional àqueles que exercem atividades em penitenciárias.
Aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista, em 2010, para prestar assistência jurídica a presos, o advogado Leandro Augusto Conforti de Oliveira desligou-se da Funap após 20 meses de serviços prestados e reivindicou, por meio de reclamação trabalhista, o recebimento do adicional de periculosidade.
A sentença reconheceu o direito à verba, mas o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que a lei estadual acima mencionada se refere especificamente aos servidores da administração centralizada do Estado, não se aplicando aos empregados da Funap, fundação pública integrante da administração indireta (descentralizada).
No TST, a interpretação da norma foi diferente. A relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, em decisões anteriores do TST sobre casos semelhantes, prevaleceu o entendimento de que “a lei estadual não faz distinção entre servidores ou empregados públicos”. Além disso, conforme a Lei estadual nº 8.209/93, a Funap pertence à estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo. A decisão foi unânime.
O advogado Claudio Manoel de Oliveira atua em nome de seu colega reclamante. (RR nº 789-95.2012.5.02.0034 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Professora que ministrou aula em presídio tem direito a gratificação de risco de vida
A professora Elisa Maria de Assis tem direito a receber gratificação de risco de vida pelo período em que ministrou aulas no Centro de Inserção Social (CIS) do município de Corumbá de Goiás, de abril de 2010 a dezembro de 2011. A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis que modificou parcialmente sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca.
Elisa foi designada por portaria para exercer a função de professora de Educação de Jovens e Adultos (EJA), do Projeto Educando para a Liberdade no CIS de Corumbá. Em primeiro grau, foi reconhecido o direito de ela receber a gratificação de julho a dezembro de 2011. O juízo entendeu que não havia determinação legal para o recebimento do bônus no período anterior.
Elisa recorreu ao pleitear que a gratificação fosse recebida desde abril de 2010 e a desembargadora acolheu o pedido ao observar que o benefício já era reconhecido pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 15.674 de 2006.
A magistrada esclareceu que, segundo a lei, todos os servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional (AGSP) têm direito à gratificação, até mesmo os ocupantes em cargo de comissão ou sob regime temporário. (Proc. nº 3356-21.2013.8.09.0034 – com informações do TJ-GO).



quarta-feira, 25 de novembro de 2015

MANTIDA CONDENAÇÃO DE EX-MÉDICO POR HOMICÍDIO CULPOSO DE PACIENTE

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Goiás, por maioria de votos, manteve sentença aplicada ao ex-médico Denísio Marcelo Caron pelo homicídio culposo de Flávia de Oliveira Rosa.
Caron, que foi acusado de ter provocado a morte de cinco mulheres (três no Estado de Goiás e duas no Distrito Federal), entre os anos de 2000 e 2002, foi condenado a 13 anos, em regime inicial fechado, pelo crime cometido contra Flávia. O relator do processo foi o juiz convocado Fábio Cristóvão de Campos Faria.
A sentença foi proferida pelo presidente do 2º Tribunal do Júri de Goiânia, juiz Lourival Machado da Costa. Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás pedia a condenação de Marcelo Caron por homicídio com dolo eventual, já que o médico teria realizado o procedimento em Flávia sem ter a habilitação necessária para realizar cirurgias plásticas. Porém o corpo de jurados acolheu a tese da defesa e desclassificou a acusação para a sua modalidade culposa.
O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu ao alegar que a deliberação dos jurados seria nula, pois o questionário apresentado a ele “suprimiu o quesito relativo à tese da acusação (dolo eventual) e formulou, em seu lugar, um quesito sobre a tese da defesa (culpa)”. O julgamento do TJ-GO porém esclareceu que o júri somente poderia ser anulado se fosse demonstrado prejuízo à acusação.
Ao analisar a ata do júri, o relator entendeu que não houve tal prejuízo, pois - quando o questionário foi entregue ao corpo de jurados - o promotor demonstrou sua insatisfação com o quesito, momento em que o juiz explicou ao júri que, se não fosse aceita a modalidade culposa, seriam analisadas as outras teses.
“A alegação do apelante quanto à irregularidade do questionário foi objeto de esclarecimento específico pelo juiz togado ainda antes da votação, de modo que tenho por incontornável a conclusão de que o corpo de sentença, que a tudo acompanhou, tinha plena consciência e compreensão na matéria votada e do conteúdo de cada um dos quesitos”, concluiu o magistrado.
O caso Caron
·Durante o período de março de 2000 e março de 2001, três pacientes de Marcelo Caron morreram em Goiânia, entre elas Flávia de Oliveira, por infecção generalizada após cirurgia de lipoaspiração. Após os incidentes, o MP-GO iniciou investigações e firmou compromisso com o médico de que ele não atendesse mais pacientes até que as investigações fossem concluídas.
·Marcelo Caron, então, se mudou para Taguatinga (DF) e começou a clinicar em um hospital do município, onde mais duas pacientes morreram por complicações após cirurgias plásticas.
·Durante as investigações, constatou-se que o médico nunca obteve o título de especialista junto à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), logo, não poderia realizar os procedimentos cirúrgicos. (Proc. nº 201591671841 – com informações do TJ-GO).
· Atualmente, Caron está preso no presídio de Alcaçus (RN), em cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 13ª Vara Criminal de Goiânia, onde foi condenado a oito anos de prisão, em regime semiaberto, pela morte da advogada Janet Virgínia Novais Falleiro de Figueiredo. 



terça-feira, 24 de novembro de 2015

STJ NEGA HABEAS CORPUS A RECÉM-NASCIDA, MANTENDO-A EM ABRIGO

A 4ª Turma do STJ negou habeas corpus pedido por suspeitos de adoção irregular de uma criança com poucos meses de vida. A decisão mantém o infante em acolhimento institucional.
A posição do colegiado diverge do entendimento adotado pela 3ª Turma, órgão fracionário que julga o mesmo tipo de matéria de direito civil.
Para entender o caso
·A criança nasceu em maio de 2015 e imediatamente foi entregue pela mãe biológica a um casal, que em poucos dias ajuizou ação de guarda. O juiz determinou a busca e apreensão da menor.
·A ordem foi cumprida na primeira semana de vida da recém-nascida, com acolhimento por família local devidamente cadastrada junto ao programa municipal competente.
·O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o casal pretendia burlar o cadastro nacional de adoção por meio da prática da chamada ´adoção à brasileira´ e decidiu manter a criança em acolhimento institucional até que os fatos fossem devidamente apurados, para evitar a manutenção de forte vínculo afetivo com a criança.
·No STJ, a relatora do habeas corpus, ministra Isabel Gallotti, denegou a ordem, pois considerou a via do habeas corpus imprópria para o pedido e por ser impossível analisar as circunstâncias fáticas da causa. Afirmou que seria um risco manter a criança em um lar cuja segurança e aptidão não passaram pelo crivo do sistema adotivo estatal, que procura garantir o desenvolvimento sadio da criança. (Processo em segredo de justiça).




segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJ-SP NEGA UNIÃO ESTÁVEL A MULHER QUE NÃO TINHA CHAVE DA CASA DO NAMORADO

Se a namorada de um homem não possui a chave da casa dele, nem deixa objetos seus nesse lugar, fica claro que parceiro não tinha confiança nela ou intenção de constituir família. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu Apelação interposta pelo espólio de um homem que morreu recentemente e reverteu sentença que havia reconhecido união estável dele com a autora da ação.
Após a decisão de primeira instância, os herdeiros recorreram argumentando que os dois namoraram, mas não de forma ininterrupta, e estavam separados quando o homem morreu. Embora reconheçam que ele a ajudou financeiramente, os autores da Apelação sustentam que ele agia da mesma forma com diversas pessoas. Como prova de que não tinha especial carinho por ela, apontaram o fato de que ele declarou em seu Imposto de Renda que sua antiga namorada lhe devia dinheiro.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, afirmou que as provas trazidas pela autora não são suficientes para que se comprove que ela mantinha uma relação estável com o homem à época de sua morte. Segundo o relator, o ex-namorado dela “não tomou qualquer atitude para tornar definitiva essa relação amorosa, pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.
Na opinião de Teixeira Leite, o fato de a antiga companheira não ter a chave da casa de seu parceiro nem objetos no local demonstra que “não havia essa mínima confiança e disponibilidade de privacidade em relação ao afirmado companheiro, o que também sugere incompatibilidade com o que se espera de uma união estável”.
Outra prova disso é que o homem declarou em seu IR que a mulher lhe devia R$ 35 mil, quando poderia ter registrado a operação como doação, sem exigir a devolução do valor. Além disso, o desembargador cita a venda, por ele, de seu sítio a sua parceira comercial por um valor irrisório. Para o relator, se o homem tivesse intenção de manter união estável com ela, não teria feito essa transação, mas mantido o imóvel para lazer dos dois.

Com isso, o relator concluiu que a autora manteve “simples namoro com o falecido”, e, por isso, votou pelo provimento da Apelação. Seus colegas de Câmara seguiram o seu entendimento e declaram a inexistência de união estável entre os dois.

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

DECISÃO JUDICIAL DETERMINA MATRÍCULA DE ALUNA REPROVADA NO COLÉGIO MILITAR

A 4ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou, na última semana, decisão da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) que obrigou o Colégio Militar da cidade a matricular no 3º ano do ensino médio a estudante Luiza Chaves Teikowski, reprovada no 2º ano. O julgado entendeu que a instituição não deixou claras as razões que levaram à reprovação.
A estudante obteve nota 4,7 em Física, quando o mínimo para aprovação é nota 5. Ela moveu a ação contra a União alegando “não ser justo ter que repetir a série por causa de apenas uma disciplina”, tendo o Conselho de Classe sido omisso em justificar o que faltou para sua aprovação.
Além disso, a aluna sustentou que “outros colegas que estavam em situação mais crítica foram aprovados”.
Obtendo uma antecipação de tutela, a aluna seguiu com seus estudos e frequência normal às aulas.
Em primeira instância, o ato administrativo do conselho, que resultou na homologação da reprovação, foi anulado. O juiz de primeiro grau considerou que “faltou motivação, ou seja, a instituição não explicitou as razões que levaram à decisão”.
A União recorreu ao tribunal, argumentando que a decisão do conselho não é um ato administrativo, mas sim “a confirmação da reprovação da aluna ocorrida por baixo desempenho”.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a reprovação não foi razoável. “Não explicitadas as razões pelas quais o Conselho optou por manter a reprovação, com a juntada, na íntegra, da documentação pertinente ao processo administrativo, imprescindíveis para controle da legalidade do ato, a aluna-agravante não pode sofrer prejuízo acadêmico”, concluiu a magistrada.

O julgado também considerou a sequência dos estudos como fato consumado.