Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que
devem permear as decisões administrativas, a desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis (foto) determinou que o candidato Rhuan Xavier de Oliveira
seja classificado para as próximas etapas do concurso público para o provimento
de Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve), edital Simve
IV/2014.
Após obter média satisfatória de pontos na fase
objetiva e de aptidão física no concurso, Rhuan foi considerado inapto na fase
de avaliação médica e psicológica por ter uma tatuagem no braço esquerdo, na
região compreendida entre o cotovelo e o ombro. Inconformado com a medida
tomada pelo Estado de Goiás, Rhuan interpôs mandado de segurança com pedido de
liminar, que foi concedido pela magistrada.
Segundo a desembargadora, a exigência imposta ao
candidato se mostrou excessiva, principalmente pelo fato de não representar
qualquer impedimento à viabilização do regular exercício do cargo almejado.
Apesar do Estado de Goiás ter alegado que no edital havia a previsão em relação
à tatuagem, o que comprovaria a legalidade do ato de exclusão do candidato, a
magistrada ressaltou que este dispositivo não merece prosperar, exatamente
pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescento que a
tatuagem do impetrante não o impede de exercer suas funções de maneira adequada
e nem compromete a sua honra, pois se encontra no terço distal do braço esquerdo,
parte do corpo coberta pela farda, enfatizou.
Caso
Impedido de continuar no concurso público, Rhuan
reforçou que a avaliação médica desconsiderou o fato de que a tatuagem é
passível de cobertura pelas vestimentas, seja no uso do fardamento ou do uniforme
de educação física. Sustentou também que, no caso de concursos para o
preenchimento de cargos públicos, é preciso obedecer os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem justificar a exclusão do candidato apto
fisicamente para o exercício regular da função por causa de tatuagem no braço.
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