Uma
imobiliária de Brasília terá que restituir compradores que receberam um imóvel
com a metragem menor do que a prometida. A decisão é da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da imobiliária por
entender que a vaga de garagem não entra na soma da área privativa do imóvel
vendido.
Para
a Turma, a questão levantada pela imobiliária não faz sentido, já que, no
contrato firmado entre as partes, a vaga tem numeração própria e delimitação
específica no terreno.
Além
disso, a vaga de garagem só deve ser considerada área comum de condomínio
quando não se vincular a uma unidade residencial específica e,
consequentemente, não se destinar ao uso exclusivo do proprietário dessa
unidade, podendo ser usada, assim, por todos os condôminos.
Ação
Inicialmente,
os proprietários ajuizaram ação pedindo a restituição da quantia paga pela
compra do imóvel, já que a área privativa do apartamento era menor do que a
prometida.
A
imobiliária contestou o pedido alegando que a área total prometida no contrato
se refere à soma das áreas da unidade habitacional e da vaga de garagem.
Em
primeira instância, a imobiliária foi condenada a pagar o valor equivalente à
área não entregue, convertido ao padrão monetário atual e corrigido
monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) e
pela Taxa Referencial (TR).
O
juízo de primeiro grau entendeu que a vaga de garagem não deve ser considerada
na soma da área privativa do imóvel vendido, pois compreende “área real de uso
comum”.
Mudança de índice
Em
sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
(TJDFT) proveu parcialmente o recurso da imobiliária para determinar que a
correção monetária seja feita com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC). Para o TJDFT, apurado diferença a menor, é válido o pedido
de abatimento no preço do bem, na forma do artigo 1.136 do Código Civil de 1916.
Inconformada,
a imobiliária recorreu ao STJ, insistindo na tese. Sustentou que a área da vaga
de garagem contratualmente prometida e entregue ao comprador é área privativa
de sua propriedade e de uso exclusivo, devendo, portanto, ser inclusa na soma
da área total do imóvel vendido.
Unidades autônomas
Em
seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que as instâncias
ordinárias se equivocaram ao afirmar que a vaga de garagem deve ser considerada
como área de uso comum.
De
acordo com Buzzi, a vaga de garagem pode ser de uso comum ou de uso particular.
E, quando for de uso particular, a vaga pode constituir apenas um direito
acessório ou configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro
próprio em cartório.
O
relator ressaltou também que a tendência atual é de que as vagas de garagem não
sejam mais caracterizadas como área de uso comum, mas sim como unidades
autônomas. Este entendimento tem sido seguido pelo STJ, que reconhece a
possibilidade do seu registro autônomo em cartório e admite até mesmo sua
penhora.
“Mesmo
quando a vaga de garagem é apenas um direito acessório, porque não registrada
em cartório como unidade autônoma, ela também será de uso privativo do seu
proprietário se for individualizada, e nesse caso pode até ser objeto de
cessão”, acrescentou Buzzi.
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