A indenização em caso de atropelamento só é devida se o motorista tiver
contribuído para o acidente. O entendimento unânime é da 1ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao absolver um homem de pagar reparação
à mãe de uma criança que morreu atropelada.
A defesa do homem argumentou que a criança contribuiu para o acidente ao
atravessar fora da faixa de pedestre. Disse ainda que a autora da ação não
provou sua condição de dependência econômica em relação ao filho.
A reparação foi negada pelo Juízo da 1ª Vara de Cível de Santa Maria. A
autora recorreu, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença de
primeiro grau. Eles destacaram que a mulher não juntou provas suficientes para
comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente.
“Não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante
da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de
colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de
movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos
instantes imediatamente anteriores ao atropelamento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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